TJDFT 25/04/2017 - Pág. 1106 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.122925-8 - Procedimento Sumario - A: MAXIMA SERVICOS E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei
Trojan Repiso. R: JOSE CARLOS GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA GOMES.
Adv(s).: DF011920 - Rita Rodrigues Ferreira. À fl. 123 a parte autora deseja o cumprimento do acordo homologado na decisão de fl. 120. Por se
tratar de pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte exeqüente trazer o pedido na forma prevista no art. 524 do Código de Processo
Civil. Com o pedido com a planilha devidamente instruída, intime-se a parte executada a cumprir a obrigação. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
19/04/2017 às 15h59. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito a .
Nº 2013.01.1.038860-2 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: SIBRAIVA
INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE MIGUEL ATHAYDE DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). Certifique-se se o feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Caso não esteja, aguarde-se tal prazo para intimar pessoalmente
a parte autora à cumprir a determinação de fl. 182, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às
16h02. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito a .
Nº 2015.01.1.059405-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida
Pimentel, DF039107 - Joao Guilherme de Lima Assafim, RJ080463 - João Marcelo de Lima Assafim. R: LB VALOR CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF031052 - Daniel Jameledim Franco, Nao Consta Advogado. R: BRASILIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES INCORPORACOES E
CONSTRU. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: L F RAMALHO PIRES SERVICOS E SOLUCOES ME. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro
Lins Junior. R: SOLANO NEIVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EPP. Adv(s).: SP229615 - Filipe Tavares da Silva. INTERESSADA:
LB VALOR ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Manifeste-se o autor quanto ao requerimento do 4º requerido, fls. 848/852. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
19/04/2017 às 15h57. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.196227-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIRIOS S.A. Adv(s).: DF43124A - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: RENAVIA
VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SOARES VIANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 16h07. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito a .
Nº 23785/93 - Cumprimento de Sentenca - R: LUZIA DIVINA BARBOSA. Adv(s).: DF011350 - Kleber de Souza Gouveia. A: DIEGO
VEGA POSSEBON DA SILVA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. A: IGOR RAMOS SILVA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos
Silva. O resultado da ordem judicial transmitida ao Bacenjud noticiou o bloqueio parcial da quantia executada, apontada à fl. 1807. Observem as
partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente
para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes,
acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, fls. 1833/1834, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como
depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 15h58. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito c .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.140740-9 - Monitoria - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS SA. Adv(s).: SP173965 - Leonardo Luiz
Tavano. R: IZABEL GOUVEA FERRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte IZABEL GOUVEA FERRAO, com a informação: MUDOU-SE. Certifico, ainda, que
o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR
devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios
quanto ao motivo do não cumprimento. Promova a parte autora o recolhimento das custas da carta precatória no juízo deprecado e providence
a sua digitalização, bem como de todas as peças dos autos necessárias para a realização do ato, aí incluídos o instrumento de madato, os
substabelecimentos, a guia de recolhimento de custas e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF, no prazo de 5 (cinco) dias.
O arquivo contendo os documentos digitalizados, cujas páginas devem estar todas no sentido "retrato", deverá ter, no máximo, 3 Mb, devendo
ser particionado caso seja aultrapassado o tamanho limite, e deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da secretaria deste juízo [email protected], a qual, por sua vez, acusará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação
por indisponibilidade do sistema ou devido a qualquer outra ocorrência que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte
providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações, a carta precatória será
encaminhada por meio do sistema Hermes (malote digital), nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta 25/2014. O descumprimento desta
determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 16h23. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.005911-6 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos
de Sousa. R: DEBORA DE LIMA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - CERTIFICO que, nesta data, juntei o Mandado de Busca e Apreensão
de autos retro, NÃO CUMPRIDO (fls. 39/40), com a informação de que o local da diligência se trata de condomínio fechado, não tendo sido
possível a entrada do Oficial de Justiça. 2 - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 3 Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, §
4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 16h35. .
Nº 2008.01.1.102007-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF022429
- Ronne Cristian Nunes. R: NATALICIO AFONSO MALDANER. Adv(s).: MG100567 - Renzo Fabricio de Moura. 1 - CERTIFICO que, nesta data,
juntei o Mandado de Busca e Apreensão, sem o devido cumprimento. (fls. 156/157) 2 - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3 - Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE
30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203, § 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que
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