TJDFT 28/04/2017 - Pág. 975 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017
processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5
(cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes
indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo
constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciála quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei
exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço,
eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal,
a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.063194-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF045912 - Mario Celso
Santiago Meneses. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. Tendo em vista
o princípio da menor onerosidade excessiva ao executado, indique o credor qual dos imóveis requer a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h03. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123344-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: BASE COMERCIO DE ALIM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença
guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 14h59. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123341-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: A J DE SOUZA REST E PIZZARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença
guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 14h57. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.035029-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila
Nunes Guimaraes. R: RA ENXOVAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE DIAS DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: KENIA
CRUZ FERNANDES SILVA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. Tenho que o pedido de expedição de diligência para que seja
realizado desconto em desfavor daquela litigante diretamente em sua folha de pagamento, não merece prosperar. O exposto porque a constrição
pugnada encontra expresso óbice legal, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, pois ultraja a impenhorabilidade absoluta das verbas
salariais. No mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do CPC 649, IV, inclusive quando depositadas em
conta-corrente, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC 649, § 2°), o que não é o caso dos autos. (Acórdão
n. 592931, 20110020221996AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 08/06/2012 p. 118). PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO. DESCONTOS DIRETAMENTE JUNTO À FONTE
PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. Moderna jurisprudência vem admitindo penhora sobre saldo existente em conta bancária mesmo que destinada a recebimento
de salário, desde que não reste inviabilizada a sobrevivência do devedor. Não se admite, contudo, o bloqueio mês a mês da verba salarial,
diretamente junto à fonte pagadora, ante a expressa vedação legal no tocante à penhora de salário. Em sendo, tanto a verba executada
quanto a credora, de natureza alimentar, aplicável o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, consagrado no art. 620 do
CPC (Acórdão n. 584057, 20120020033470AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 07/05/2012 p. 237).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV do CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRECENDENTES DO
STJ - VALOR LIBERADO. 1.O art. 649, inc. IV do CPC é impositivo ao determinar a impenhorabilidade de proventos. 2.O limite de 30% da margem
consignável não se presta para a constrição almejada, eis que o legislador não fez tal ressalva na vedação legal. 3.Sendo o bloqueio realizado
em conta corrente que recebe créditos unicamente provenientes do salário da agravante, não pode subsistir a ordem de bloqueio e penhora de
30% sobre os valores depositados. 4.Certo é que a jurisprudência tem admitido uma mitigação na interpretação ao art. 649, inciso IV do CPC,
possibilitando penhora e bloqueio em conta salário, desde que ficar demonstrado que a conta recebe outros créditos além da verba salarial ou
que possua saldo disponível em valor superior a tais rendimentos. 5.Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 583621, 20120020026776AGI,
Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 11/05/2012 p. 72). Com efeito, indefiro o pedido lançado de bloqueio dos
proventos da terceira executada, em razão do que leciona o art. 833, inciso IV, do CPC. Defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h16. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.124139-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB UNIASACRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DO. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO COSTA. Adv(s).: Faj Oab DF. Traga o
exequente certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora requer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF,
terça-feira, 25/04/2017 às 14h24. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060559-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal
da Silva. R: EDMILSON CARLOS. Adv(s).: DF038897 - Cinthia de Oliveira Cunha. Com o depósito referente a 30% do débito, fl. 33, SUSPENDO
os atos executivos até o depósito da última parcela. Aguardem-se os depósitos seguintes, ficando, desde já advertida, a parte executada, de que
o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das subseqüentes e no acréscimo de multa de 10% sobre o
valor devido (§ 5º, art. 916, CPC). Expeça-se competente Alvará de Levantamento da quantia depositada à fl. 33 e 39, em favor do exeqüente.
Fica desde já autorizado o levantamento das importâncias mediante alvará que vierem a ser depositadas para o cumprimento da obrigação,
independentemente de nova decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 12h44. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.116059-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALFREDO MELONI. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. R:
SARA NEHME. Adv(s).: DF009937 - Antonio Lafayette Cotta Trindade. INTERESSADA: MARCOS MENDES GOUVEIA. Adv(s).: (.). A questão
ventilada pela executada às fls. 113/119 (correção do saldo da garantia locatícia) constitui tentativa de rediscussão de matéria já analisada na
sentença que pôs termo aos embargos à execução, distribuídos sob o nº 2015.01.1.054713-3. Em relação à prescrição intercorrente, razão não
assiste à executada, tendo em vista que a demora no desate da cobrança executiva deve-se ao fato da executada não apontar bens suficientes
e aptos a satisfazer o débito remanescente. Antes de determinar a extinção do feito pela Portaria 73, encaminhem-se os autos ao Contador do
Juízo, a fim de que examine a higidez dos cálculos de fls. 103/105, indicando, se o caso, à luz da sentença de fls. 90/94, o valor correto do saldo
remanescente. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 07h45. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
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