TJDFT 28/04/2017 - Pág. 976 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.087772-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier,
DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira. R: CIMENTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves
de Andrade Silva, MG139463 - Rodrigo Rocha de Sa Macedo. R: ANTONIO EXPEDITO RIBEIRO. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de
Andrade Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: EDDA BRANDI RIBEIRO. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade
Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade
Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: ABADIA APARECIDA RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves
de Andrade Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: SAULO WARTON MONTEIRO. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves
de Andrade Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. R: TICIANA RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de
Andrade Silva, MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. Conforme o estabelecido no art. 778, § 1º, III, a execução pode ser promovida
pelo(s) cessionário(s), quando o direito resultante do título executivo for transferido por ato entre vivos, hipótese evidenciada pelo documento de
fls. 165/168. Relevante anotar que, de acordo com o § 2º do aludido dispositivo, a sucessão ali prevista independe da anuência do executado.
Esse, também, é o entendimento emanado do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- EXECUÇÃO - CESSÃO
DE CRÉDITOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Ocorrência de dolo no acordo homologado.
Ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do art. 535 do CPC , razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211 desta Corte. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "em havendo regra específica
aplicável ao processo de execução (art. 567 , II , do CPC ), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade
de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC ). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567 , inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já
se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42 , § 1º do
mesmo CPC , porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma
específica regulando o assunto". (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010) 3. Agravo
regimental desprovido. Nestes termos, determino a substituição no pólo ativo da demanda do BRB - Banco de Brasília S/A pelos cessionários
Alberto Teixeira de Lima e Abadia Aparecida Ribeiro Teixeira, cujos dados constam da escritura de fls. 165/168 dos autos. Anote-se e comuniquese à Distribuição. Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que os novos exeqüentes regularizem sua representação processual, sob pena de
extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 08h46. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.123850-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: DANIEL BRANDAO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença
guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 15h08. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122950-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: S P ANDRE LANCHES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença
guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 15h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122986-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: M M T FERNANDES FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção
ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado
dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste
Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122987-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: LPME GASTRONOMIA E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção
ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado
dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste
Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h12. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123001-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: REST E PIZZARIA DOS REIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a
sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido
o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 15h12. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123005-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: J CORREA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada. Citese o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 15h10. Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123017-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: CASTELLO BRANCO ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho
a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido
o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 15h11. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123020-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: MARIO MARCOLINO DOS REIS 00020984154. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho
a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido
o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 15h11. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.123112-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: SELSON RICARDO SIMOES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho
a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido
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