TJDFT 08/05/2017 - Pág. 1824 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
de informar o devedor da cessão, previsto no artigo 290 do CC, consiste em um dever anexo de lealdade, cujo intuito é comunicá-lo que, após a
notificação, a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), e não ao primitivo (cedente), além de poder gerar, diante da inércia do cedente,
a sua responsabilidade por danos ao cessionário. 3. A notificação do devedor, na cessão de crédito, não é pressuposto para a sua configuração
em mora, tampouco para a validade da cessão, tendo como objetivo apenas evitar o pagamento, por equívoco, ao credor primitivo. Ausente,
contudo, a notificação, caso o pagamento ocorra, é válido e desobriga o devedor (art. 292 do Código Civil). 4. Ainda que ausente a notificação,
demonstrado que a dívida já existia antes mesmo da cessão, a negativação do nome do devedor pelo cessionário é legítima, eis que decorrente
de exercício regular de direito. 5. Apelação provida. (Acórdão n.547977, 20090111633330APC, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Revisor:
LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2011, Publicado no DJE: 23/11/2011. Pág.: 95) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO
DA CESSÃO AO DEVEDOR. FINALIDADE. ART. 290, DO CC/02. PAGAMENTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os
custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou
subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo. Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2. A ausência de
notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão,
mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito. Assim, o argumento do
apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário,
não o aproveita. Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3. Apelo não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.899983, 20100710315018APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág.: 134) Desse modo, forçoso concluir que o débito questionado é devido
e que a ré agiu no exercício regular de um direito ao inserir o nome da demandante em cadastros de restrição de crédito, visto que amparada
pela cessão de crédito firmada entre ela e o credor originário (Banco Credifibra), razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na
inicial é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, e, em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas
de estilo. Ceilândia, 3 de maio de 2017 16:23:44.
N. 0700274-49.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIA MARTINS BORGES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO
PADRONIZADO. Adv(s).: SP236118 - MARIA ESTHER KUNTZ GALVAO DE BARROS, SP192443 - GODOFREDO DIAS DE BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0700274-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CLAUDIA MARTINS BORGES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO
PADRONIZADO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que a ré inseriu seu nome perante os cadastros restritivos de crédito por débito no valor
de R$ 2.463,16 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) relativo a contrato que afirma não ter celebrado. Sustenta,
inclusive, que jamais manteve quaisquer relações negociais com a empresa ré. Requer, desse modo, seja declarado inexistente o referido débito,
seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos
danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada. Em sua defesa (ID 6177207), a empresa demandada esclarece que as
cobranças dirigidas á demandante se referem ao contrato n° 11729914 (atual 5903509048) celebrado entre ela e o Banco Credifibra no ano de
2011, bem como defende que agiu no exercício regular de seu direito, haja vista que o aludido crédito lhe fora regularmente cedido pela instituição
financeira mencionada. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora, por sua vez, afirmou, na petição de ID
4636435, que não foi informada da cessão de crédito relatada, que o Banco Credifibra não poderia ter cedido o aludido crédito, o que torna ilegal
a conduta da ré. Sustenta, ainda, que o réu não comprovou a cessão do crédito. Por fim, reitera os pedidos formulados na inicial. É o relato
do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor). Inicialmente cumpre tecer breves considerações sobre o instituto da Cessão de Crédito. Segundo Mário Luiz Delgado
Régis, no Livro Código Civil Comentado, de coordenação de Ricardo Fiuza (2012, p. 330): ?a Cessão de Crédito nada mais é do que um negócio
jurídico através do qual o credor opera a transferência, a um terceiro, do direito de crédito que detinha contra o devedor?. A cessão independe
da anuência ou participação do devedor e é regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. Delimitados tais marcos, da análise das alegações
trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida nos autos, tem-se por incontroverso que a autora possuía uma dívida
perante o Banco Credifibra, nos termos do Contrato de Financiamento de ID 6343579, e que o aludido crédito foi cedido à empresa ré, conforme
depreende-se do Termo de Confirmação de Cessão de Crédito de ID 6343585. Tal conclusão é possível porque a autora reconheceu, na petição
de ID 6453845, que é devedora do aludido débito, o qual fora contraído perante a instituição financeira cedente (Banco Credifibra), limitando-se
a sustentar a ilegalidade da cessão realizada com a ré, a invalidade do Termo de Confirmação por ela colacionado (ID 6343585), bem como em
argumentar que não fora notificada da mencionada transação. A respeito, importa consignar que, ao contrário do defendido pela demandante,
não se aplica ao caso relatado quaisquer das condições proibitivas de cessão contidas no art. 286 do CC, visto que foi mantida a natureza da
obrigação, inexiste vedação legal, bem como cláusula proibitiva de cessão no contrato entabulado entre a autora e o Banco Credifibra, cedente
do crédito. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a invalidade do Termo de Confirmação juntado pela ré,
de modo que o simples fato de que ele fora redigido em data posterior ao ajuizamento da ação não tem o condão de afastar as informações
nele contidas, mormente quando este apenas atesta que especificamente o crédito da demandante fora cedido à ré. Desse modo, ele se revela
suficiente para corroborar a cessão realizada, mostrando-se desnecessária a apresentação do contrato de cessão originário. Por fim, conquanto
o art. 290 do CC preveja que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, tem-se que a doutrina
e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a aludida norma tem por finalidade apenas cientificar o devedor de que o pagamento
do débito que possui deve ser realizado perante o novo credor/cessionário, de modo que a ausência dessa notificação não implica em invalidade
da cessão, tampouco exonera o devedor do cumprimento da obrigação, apenas o protege em caso de eventual pagamento da dívida perante o
credor originário, desobrigando-o de pagá-la novamente ao cessionário. Nesse sentido, cabe colacionar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. 1. Na efetuação da cessão
de crédito é desnecessário o consentimento prévio do devedor, visto que este não tem o condão de obstar a transmissão do crédito. 2. O dever
de informar o devedor da cessão, previsto no artigo 290 do CC, consiste em um dever anexo de lealdade, cujo intuito é comunicá-lo que, após a
notificação, a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), e não ao primitivo (cedente), além de poder gerar, diante da inércia do cedente,
a sua responsabilidade por danos ao cessionário. 3. A notificação do devedor, na cessão de crédito, não é pressuposto para a sua configuração
em mora, tampouco para a validade da cessão, tendo como objetivo apenas evitar o pagamento, por equívoco, ao credor primitivo. Ausente,
contudo, a notificação, caso o pagamento ocorra, é válido e desobriga o devedor (art. 292 do Código Civil). 4. Ainda que ausente a notificação,
demonstrado que a dívida já existia antes mesmo da cessão, a negativação do nome do devedor pelo cessionário é legítima, eis que decorrente
de exercício regular de direito. 5. Apelação provida. (Acórdão n.547977, 20090111633330APC, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Revisor:
LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2011, Publicado no DJE: 23/11/2011. Pág.: 95) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO
DA CESSÃO AO DEVEDOR. FINALIDADE. ART. 290, DO CC/02. PAGAMENTO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
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