TJDFT 16/05/2017 - Pág. 845 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de maio de 2017
do Distrito Federal. O Ministério Público se manifestou nos termos da lei. Fundamento e Decido. É fato que o contato, o relacionamento e
a reaproximação do interno com seus familiares são de extrema relevância para seu processo de ressocialização, o que em última análise
configura o propósito maior da execução penal. Art. 1º/LEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminale proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado Art. 3º/LEP: Ao condenado e ao internado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Outrossim, constitui direito do preso o contato com o mundo exterior,
sobretudo com entes queridos, parentes, cônjuge e amigos, previsto no artigo 41, X da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita
do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados... Negar o direito do reeducando a receber visitas de familiares seria
vendar-se a letra da Lei e não proporcionar, por via reflexa, todas as condições necessárias para harmônica integração social do apenado,
como quer o ordenamento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE VISITA FORMULADO, a fim de autorizar a parte requerente a ingressar no
estabelecimento prisional para a visitação pretendida. Comunique-se. Intimem-se. Distrito Federal, 4 de Abril de 2017. BRUNO AIELO MACACARI
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00056011420168070015 - Execução Provisória - R: ANTONILSON RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF37064 - JORDANA COSTA
E SILVA. Determinação - Autos nº 00056011420168070015 (Processo antigo nº 20160110383095) DECISÃO Sentenciado(a): ANTONILSON
RIBEIRO DOS SANTOS 1- O pedido de fl. 90 é anterior à decisão de fl. 86, que deferiu a progressão de regime. O pleito perdeu o objeto, portanto;
2- O apenado já está recolhido no CIR no aguardo de vaga de trabalho pela FUNAP ou apresentação de proposta particular por parte da Defesa
técnica. Considerando que está em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, deixo de acolher o pedido de transferência. Distrito
Federal, 4 de Maio de 2017. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00304269520118070015 - Execução Provisória - R: DYON REBERT DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF47996 - NATALIA
CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA. Não Concessão - Autos nº 00304269520118070015 (Processo antigo nº 20110111873143)
Decisão Interessado: Procedimento instaurado para que a requerente LADIÉSLEI MONICA DA SILVA possa ingressar em estabelecimento
prisional para visitação do interno. O Ministério Público oficiou regularmente no feito. Após, tornaram os autos conclusos. Brevemente relatado,
DECIDO . Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão às partes, devendo ser indeferido o pedido formulado. Acerca do tema em
análise, a Lei de Execuções Penais dispõe em seu artigo 41, inciso X, ser direito do preso receber visitas do ?cônjuge, da companheira, de parentes
e amigos em dias determinados?. Contudo, não se trata de um direito absoluto ou ilimitado, devendo ser avaliado diante das circunstâncias
do caso concreto. No caso em apreço, saliento que a condição ostentada pela requerente perante a VEPERA inviabiliza o deferimento do
pedido, sobretudo por estar em processo de reeducação e não ser adequado que mantenha contato com pessoas que estejam cumprindo
pena. Nessa linha de pensamento, trago a baila julgado deste E.TJDFT, cujo teor da ementa endosso, verbis : AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA DA COMPANHEIRA - CUMPRIMENTO DE PENA - TRÁFICO DE DROGAS. I - Correto o
indeferimento de autorização para visitas ao presídio se a companheira, condenada por tráfico de entorpecentes, encontra-se em cumprimento
de pena. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318808
- 001.0015.11130010000/2017.0002.124925-95 - 24/04/2017 16:07 - 1 / 3 II. Uma das condições para que a companheira permaneça no
regime, nos termos do art. 115 da LEP é "nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto,
semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio". III. Agravo desprovido. (Acórdão n.763264,
20140020009922RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.:
145 - destaquei) Ainda a respeito do tema, merece destaque parte do voto proferido pelo Senhor Desembargador Mario Machado, no julgamento
de Embargos Infringentes e de Nulidade (0028398-34.2013.8.07.0000), em sessão realizada no dia 16/06/2014 pela Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal, verbis: ?(...) A condenação não impede que haja visita, desde que a pena tenha sido cumprida. O impedimento é estar em
aberto o cumprimento da pena, seja ela qual for, privativa de liberdade, restritiva de direito. O importante é que, enquanto não cumprida a pena,
como bem destacou o Desembargador Romão C. Oliveira no seu voto, o apenado está em processo de reeducação. E até que ele cumpra
definitivamente a pena, não pode, evidentemente, ter os mesmo direitos daqueles que nunca sofreram tal restrição. E convém ao regime disciplinar
dos presídios que determinadas restrições sejam impostas em benefício da coletividade, inclusive dos próprios visitantes (...)? - destaquei. Por
fim, destaco não se tratar de uma situação impeditiva com caráter perpétuo, mas inerente a situação ostentada pela requerente perante a
VEPERA. Com o cumprimento da condenação a que foi submetida, poderá formular novo pedido a este Juízo, caso tenha seu direito cerceado
administrativamente pela direção da unidade prisional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de visita formulado. Comunique-se. Intimem-se.
Autos n.001.0015.11130010000/2017.0002.124925-95 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318808 - 001.0015.11130010000/2017.0002.124925-95 - 24/04/2017 16:07 - 2 / 3 Distrito
Federal, 24 de Abril de 2017. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00179115220168070015 - Execução da Pena - R: MATEUS CASSEB FERRAZ SAAVEDRA DIAS. Adv(s).: DF23457 ALISSON EVANGELISTA SILVA. Não Concessão - Autos nº 00179115220168070015 (Processo antigo nº 20160111007105) Decisão
00179115220168070015; 580/2011 - 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro);493/2013 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) MATEUS
CASSEB FERRAZ SAAVEDRA DIAS , filho(a)de filho de Gustavo Saavedra Dias e Fabiola Casseb Ferraz , teve encaminhado pedido de saídas
temporárias, na forma do artigo 122, inciso II da Lei de Execução Penal (estudo externo). Cumpre destacar que o benefício de estudo externo
é previsto expressamente na LEP, sendo de praxe a concessão de saídas temporárias com tal finalidade. Nesse compasso, considerando que
o sentenciado não se encontra no gozo do benefício das saídas temporárias, ante a falta de requisito temporal , ressaltando, ademais, que
se trata de benefício unicamente previsto para os presos do regime semiaberto que estejam no gozo das saídas temporárias, faz-se mister o
indeferimento do pleito, na forma da Lei, à míngua do pressuposto objetivo. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS, ao apreciar a questão, há muito já consolidou entendimento no mesmo sentido (HC 2010002018680-1 - Rel. Des. JOÃO
TIMÓTEO DE OLIVEIRA, DJ de 10.01.2011 e HC 2005002011947-2 - Rel. Des. MÁRIO MACHADO, DJ de 15.03.2006). Nessa esteira, INDEFIRO
o pedido de autorização para estudo externo à luz dos artigos 122 e 123 da Lei 7.210/1984. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2017.0002.119657-88 - 18/04/2017
19:27 - 1 / 2 Comunique-se. P.R.I. Distrito Federal, 18 de Abril de 2017. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
Certidão
N° 00179115220168070015 - Execução da Pena - R: MATEUS CASSEB FERRAZ SAAVEDRA DIAS. Adv(s).: DF23457 - ALISSON
EVANGELISTA SILVA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.
N° 00304269520118070015 - Execução Provisória - R: DYON REBERT DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF47996 - NATALIA
CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF,
determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de
instrumento procuratório.
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