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TJDFT - Edição nº 101/2017 - Página 2007

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TJDFT 01/06/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 101/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017

técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Findo o prazo comum, intime-se o "expert" para dizer se aceita o encargo e apresentar sua
proposta de honorários. Apresentado o valor, intime-se o requerido para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob
pena de preclusão da produção da prova. Realizado o pagamento ou depósito da primeira parcela, na hipótese de acordo acerca de parcelamento,
intime-se a digna Perita para iniciar os trabalhos. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada
alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, cumpram-se as
diligências acima elencadas para a produção da prova pericial. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h57. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.011913-9 - Procedimento Comum - A: SERBE CENTRO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes.
R: GEIZA GOMES CHAVES SOBRINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).:
(.). Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual
declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento. Venham os
autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Int. AGUAS
CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 12h42. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.009667-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: JULIO CESAR OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo
a emenda à inicial de fls. 66/68 e 70/82. Converta-se o feito em ação de execução de título extrajudicial. Cite-se para pagar em 03 (três) dias,
sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte
executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor
embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e
honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo
tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados
nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação
por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de
frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para
extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se o bem indicado na petição inicial (Art. 829, § 2º) ou quantos
bens bastem para a satisfação da dívida, no caso de ausência de indicação de bens à penhora. Restando infrutífera a medida anterior, procedase às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já,
autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o
bem. Os bens penhorados ficarão em poder do exequente, ressaltando que poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil
remoção ou quando anuir o exequente (art. 840 do CPC). AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h28. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.012085-5 - Tutela Antecipada Antecedente - A: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo
de Bittencourt Mudrovitsch. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Recebo a contestação retro (1ª
REQUERIDA - LED ÁGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA). Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437
do NCPC. Prazo: 15 dias. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 16h43. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008197-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTARES CLUB. Adv(s).: DF034339
- Edson Alexandre Silva Pessoa, DF042435 - Amanda Larysse Silva Pessoa. R: KATIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF016205
- Daniela Furtado Pinheiro. Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma
condição. Int. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 15h17. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.011068-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RESIDENCIAL FENIX. Adv(s).: DF036349 - Daniel Martins da Silva. R:
CLEONICE FRANCA DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF037190 - Thiago Rodrigues Filomeno. Trata-se
de impugnação à penhora "on line" realizada, sob a alegação de que verba salarial da impugnante foi bloqueada via BACENJUD, contrariando
o art. 833, inciso IV, do CPC. A impugnante, através do extrato bancário e comprovantes de rendimentos juntados aos autos, comprovou que o
valor penhorado nos autos através do bloqueio BACENJUD refere-se aos seus rendimentos como servidora pública. Diante do exposto, acolho a
impugnação apresentada, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, efetuando, neste ato, o bloqueio BACENJUD nas contas da impugnante.
Proceda-se à pesquisa RENAJUD. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 13h52. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.16.1.010976-5 - Embargos a Execucao - A: ROSY MARIA BARBOSA VALADARES. Adv(s).: DF021800 - Thiago Januario de
Andrade. R: LIZ DAYANNE CARDOSO VERSIANI. Adv(s).: DF034198 - Renata Araujo Costa, Nao Consta Advogado. Intime-se o executado para
manifestar-se acerca do pedido de desistência (fl. 35) e réplica (fls. 36/39), no prazo de 5 (cinco) dias. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira,
29/05/2017 às 12h50. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.007531-9 - Procedimento Comum - A: CAMILA DE OLIVEIRA SENA. Adv(s).: DF041208 - Eric Gustavo de Gois Silva.
R: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACAO ATLETICAS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos Denser. A: ANNA LUIZA
ARAUJO SENA. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Conforme os poderes instrutórios conferidos ao magistrado (Art. 370, CPC),
entendo que a expedição de ofício aos hospitais é imprescindível para o deslinde do processo. Assim, determino, como prova do juízo, a expedição
de ofício para o Centro de Avaliação Cardiológico e ao Hospital Santa Lúcia para o fornecimento de todos os prontuários de atendimento da
falecida. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Na sequência, intime-se as partes requeridas para
manifestação no prazo de 5 dias. Feito, autos conclusos para sentença. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 13h35. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
SENTENÇA

2007

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