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TJDFT - Edição nº 103/2017 - Página 1566

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TJDFT 05/06/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017

N. 0704816-13.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R: IRANILDO CELESTINO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704816-13.2017.8.07.0003
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: IRANILDO CELESTINO CORREIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É certo que o art. 337, §5º, do CPC, não admite o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, havendo a
possibilidade de prorrogação de competência, caso não alegada, pelo réu, em preliminar contestação (art. 65, caput, CPC). Não obstante, o novo
Código de Processo Civil veio consagrar uma série de princípios, dentre eles a razoável duração do processo, boa-fé e lealdade processuais,
os quais se conectam, indubitavelmente, ao princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC), bem como determinar saneamento de vícios
processuais (art. 139, incisos II e IX, CPC). Por sua vez, cabe, também, ao magistrado "velar pela duração razóavel do processo" Como é cediço,
quando ajuizada monitória de cheques prescritos, nao se mostrando como causa debendi relação consumeirista entre as partes, deve incidir
a regra do artigo 53, inciso III, alínea "d", no sentido de que se apresenta competente para processar e julgar a ação o foro do lugar em que
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, em conjunto com o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985,
segundo o qual, "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados
vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão". Sobre
o tema: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. 01. O presente conflito de competência foi suscitado no bojo de ação monitória instruída com cheques prescritos. 02. Não se mostra
patente a existência de relação consumerista. 03. Incide a regra de competência prevista no artigo 100, inciso IV, alínea "d", do Código de
Processo Civil, repetida, no novo Diploma, no artigo 53, inciso III, alínea "d", no sentido de que se apresenta competente para processar e julgar
a ação, o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, em conjunto com o artigo 2º,
inciso I, da Lei nº 7.357/1985, segundo o qual, "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao
nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no
lugar de sua emissão". 04. Tratando-se de fixação de competência com base no critério territorial, deve a incompetência, a critério dos litigantes,
ser arguída em preliminar de contestação, na forma do art.64 do NCPC, não sendo permitida a declinação de ofício pelo magistrado (Enunciado
nº 33 da Súmula do c. STJ) 05. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vigésima Segunda Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Acórdão n.961743, 20160020246960CCP, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 104/107)" Ante o exposto, homenageando os supramencionados
princípios e, a fim de evitar delongas com eventual discussão de incompetência relativa, abro oportunidade à parte autora para, no prazo de
emenda (15 dias úteis), explicitar se pretende manter o feito neste juízo ou para requerer o envio dos autos à circunscrição de Brasília/DF, lugar
designado junto ao nome do sacado. Ceilândia/DF, 29 de maio de 2017 18:41:28. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 5
N. 0704611-81.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: REGINA VIANA RODRIGUES. Adv(s).: DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS
CORREA. R: JOSE BATISTA DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704611-81.2017.8.07.0003 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: REGINA VIANA RODRIGUES RÉU: JOSE BATISTA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A autora tem
domicílio em Ceilândia/DF, mas está a demandar contra réu com domicílio em Brasília/DF. Trata-se de ação de ação monitória. É certo que o art.
337, §5º, do CPC, não admite o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, havendo a possibilidade de prorrogação de competência,
caso não alegada, pelo réu, em preliminar contestação (art. 65, caput, CPC). Não obstante, o novo Código de Processo Civil veio consagrar
uma série de princípios, dentre eles a razoável duração do processo, boa-fé e lealdade processuais, os quais se conectam, indubitavelmente,
ao princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC), bem como determinar saneamento de vícios processuais (art. 139, incisos II e IX, CPC).
Por sua vez, cabe, também, ao magistrado "velar pela duração razóavel do processo" Como é cediço, estabelece o art. 46 do CPC: "Art. 46. A
ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu." Ante o exposto,
homenageando os supramencionados princípios e, a fim de evitar delongas com eventual discussão de incompetência relativa, abro oportunidade
à parte autora para, no prazo de emenda (15 dias úteis), explicitar se pretende manter o feito neste juízo ou para requerer o envio dos autos à
circunscrição de Brasília/DF. 2) Caso insista na manutenção do feito nesta circusncrição, para análise do pedido de hipossuficiência financeira
requerido, no mesmo prazo, traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos
ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho,
acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). Ceilândia/DF, 25 de
maio de 2017 16:19:53. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 5
N. 0704184-84.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDEMBERG SILVA DE MORAIS. Adv(s).: DF54634 - FABIO
ALVES LEANDRO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0704184-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDEMBERG SILVA DE MORAIS RÉU:
BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de emenda, a fim de que sejam prestados alguns
esclarecimentos. O requerente teria efetuado TED em favor de Everton Tomaz da Conceição, creditada junto ao Banco Itaú, conforme documento
de ID 7050129. Esclareça, pois, o autor o motivo da transferência para conta de terceiro no Banco Itaú. Ademais, o autor busca provimento liminar
de desbloqueio junto a instituição financeira que não é parte na lide, de maneira que esta teria de compor o polo passivo. Emende-se, ainda, para
incluir BANCO ITAÚ S.A. no polo passivo da demanda. Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). Ceilândia/DF, 30 de maio de 2017 19:05:34.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 5
N. 0704515-66.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP. Adv(s).: GO36917 RAUL MELO OLIVEIRA. R: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS REIS & PIRES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0704515-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: G-10 DISTRIBUICAO LTDA EPP EXECUTADO: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS REIS & PIRES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o exequente
ter nominado a presente ação como execução de título judicial, verifica-se que esta ação se trata, na verdade, de cumprimento de sentença,
conforme art. 515 do CPC. Emende-se, pois, a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o cumprimento de sentença nos termos do art.
523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Ceilândia/DF, 29 de maio de 2017 18:33:44. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 5
N. 0704906-21.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUSCELINO CAMILO DA SILVA. A: PATRICIA DA SILVA FELIX. A:
JULYA CAMILO DA SILVA FELIX. Adv(s).: DF36717 - AURELIANO RIBEIRO DA SILVA. R: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704906-21.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUSCELINO
CAMILO DA SILVA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Emende a parte autora a inicial,
para juntar os documentos de ID 7134322, 7134324 e 7134332 novamente, visto que se encontram antes da petição inicial. Após a referida
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