TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1081 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
5.192/2013, o servidor Analista Jurídico com especialização, enquadrado na Segunda Classe, Nível V, com carga horária de 30 hs semanais que
recebia o vencimento básico de R$ 6.154,25(seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), como é o caso do recorrente(Doc.
ID nº 522.160 - Pág. 3), deve passar a receber à partir de setembro de 2015 o vencimento básico no valor de R$ 6.588,81(seis mil, quinhentos
e oitenta e oito reais, e oitenta e um centavos). 15. Além dos vencimentos, deve a GHAAJ passar de 20% para 25%, conforme previsto no § 2º,
do art. 15 da Lei nº 5.192/2013. Devem também ser acrescidos ao vencimento, compondo a remuneração, o respectivo adicional por tempo de
serviço e o adicional de qualificação(Lei nº 4.426/2009). 16. Destarte, condeno o Distrito Federal a pagar ao recorrente, a diferença mensal de R
$ 929,14(novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) à partir de setembro de 2015. 17. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO
E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a r. sentença proferida pelo juízo monocrático condenando o Distrito Federal na obrigação de fazer
de pagar mensalmente ao recorrente a diferença de R$ 929,14(novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos, cuja incidência se dará
desde o mês de setembro de 2015. 18. A soma do valor nominal da condenação referente às 11(onze) parcelas mensais vencidas até a presente
data(de setembro de 2015 à julho de 2016) no montante de R$ 10.220,54(dez mil duzentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), deve ser
corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal pelo IPCA-E, eis que a correção pela remuneração básica da poupança(TR), só
incide até 25.03.2015. Os respectivos valores também serão acrescidos dos juros de mora contados à partir da citação e calculados pelos índices
aplicados à caderneta de poupança(art. 1º-F da Lei 9.494/97). 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de
recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.? (Acórdão n.958480, 07297307320158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Por tais motivos, somados ao fato de que reajustes foram concedidos na mesma época e integralmente pagos a outras
categorias de servidores, pelo princípio da isonomia e pelo dever legal do requerido quanto à organização orçamentária, deve o Distrito Federal
ser condenado a efetuar o pagamento retroativo das diferenças devidas ao autor, desde a suspensão indevida, em 1º de setembro de 2015.
Quanto aos valores devidos, adoto a planilha apresentada pela parte autora (ID. 6262214), não impugnada pela parte requerida, acrescentandose a ela as parcelas vencidas de março e abril de 2017, o que perfaz o montante de R$ 17.378,40 (dezessete mil e trezentos e setenta e oito reais
e quarenta centavos). Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para condenar as partes requeridas: a) a implementar no vencimento da parte requerente a última parcela (01/09/2015)
do reajuste salarial decorrente da Lei 5.190/2013; b) ao pagamento do valor de R$ 17.378,40 (dezessete mil e trezentos e setenta e oito reais
e quarenta centavos), referente às diferenças salariais vencidas de setembro de 2015 a abril de 2017, bem como os valores vencidos e não
pagos até a data da implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de
vencimento de cada parcela. A correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada
pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E,
conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifiquese tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme
a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 14:34:44.
CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0718843-59.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BARBARA RIOS VELLASCO DE AMORIM
VIEIRA. Adv(s).: GO24670 - PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0718843-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARBARA RIOS VELLASCO DE AMORIM VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado,
nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei
12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou
os citados preceitos legais. Assim, emende-se novamente a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:28:55. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0718853-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AINOA LEMOS DA SILVA MOURA. A:
ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718853-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: AINOA LEMOS DA SILVA MOURA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o
correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido
no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Assim, emende-se novamente a inicial quanto ao valor da
causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:30:56. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0718853-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AINOA LEMOS DA SILVA MOURA. A:
ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA. Adv(s).: DF45660 - VANESSA ANDRADE CAVALCANTI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718853-06.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: AINOA LEMOS DA SILVA MOURA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o
correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido
no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. Assim, emende-se novamente a inicial quanto ao valor da
causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:30:56. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
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