TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.04.1.007274-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JP COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: JBP EMBALAGENS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 174. Em atendimento ao princípio da celeridade e
economia processual, promovo a localização do endereço da parte requerida por meio do sistema BACENJUD e demais órgãos conveniados
(INFOSEG, RENAJUD e TRE-SIEL-DF). Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas e demais
providências pertinentes. Vindo a resposta nos autos, promova o credor o correto andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de
arquivamento. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 12h33. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.008732-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: LUCY HELEN DE SOUSA. Adv(s).: DF030650 - Everaldo Pereira Franca. Petição
de fls. 83/84. Diga a parte autora sobre a apreensão do veículo. Prazo de cinco (05) dias. Pena de extinção. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira,
02/06/2017 às 12h37. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.010546-0 - Procedimento Comum - A: TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CASTRO. Adv(s).: DF050048 - Hugo Roriz de
Oliveira. R: CAIXA AUXILIADORA DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma
Sousa. Anote-se a conclusão para decisão/sentença. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 12h56. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.003946-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
SIDNEY ALVES DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIDNEY ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Petição de fls.89. Trata-se de ação de
Execução, lastreada em duplicatas em que o exequente tenta, desde abril de 2016, ver satisfeito seu crédito. Após expedição de mandado para
citação do executado (fls. 48), a parte exequente não obteve êxito na sua localização. Por determinação deste Juízo, foi realizada pesquisa de
endereços em nome do executado via BACENJUD, bem como nos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SIEL sendo que tais diligências também se
revelaram infrutíferas (fls. 58/68). É fato que a citação do devedor, com a indicação do endereço, é tarefa do credor, não competindo ao Poder
Judiciário diligenciar em seu lugar com a finalidade de localizar o executado. Entretanto, na hipótese dos autos, é certo que, há mais de um ano,
o exequente vem tentando, sem sucesso, a localização do executado. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art.
830, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Portanto,
nada obsta que, não sendo localizado o executado, seja realizado o arresto, via BACENJUD, desde que obedecidos os requisitos dos artigos
854, do NCPC. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde a questão já foi apreciada em sede de recurso
repetitivo : "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...). 4. O sistema Bacenjud pode ser
utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se
do Bacenjud para realizar oarresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é
a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de
Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela,
o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e
dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido."(REsp 1240270/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011). Ante o exposto, defiro, em caráter excepcional, o arresto eletrônico de ativos financeiros
em nome do executado, via BACENJUD. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes.
Int. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h02. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.04.1.003963-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
R: MARCELO TOMAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte exequente sua petição de fls. 116/117, tendo em vista
que o executado já foi citado nos presentes autos à fl. 58, sendo que o oficial de justiça não realizou a penhora de bens no local tendo em vista
a não indicação de depositário. Prazo de cinco (05) dias. Pena de extinção. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h06. Luciana
Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.002046-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SALVADOR SARAIVA DE LIMA. Adv(s).: DF025699 - Ricardo Azevedo de
Menezes. R: BELTIDES JOSE DA ROCHA. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. Petição de fl. 128. Antes de apreciar o pedido
supra, em homenagem ao princípio da celeridade processual, encaminho os autos para pesquisa INFOJUD. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 13h11. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.008675-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: VALTRAMAR COUTINHO TRAVASSOS. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. Anote-se a conclusão para decisão
sentença. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h07. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.04.1.008818-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER. Adv(s).: DF022688
- Aline de Oliveira Araujo Brito. R: ADRIANO DOS SANTOS BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAMILLA DO CARMO BEZERRA.
Adv(s).: (.). Trata-se de Ação de Execução promovida por CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em face de ADRIANO DOS
SANTOS BRANDAO, KAMILLA DO CARMO BEZERRA, onde a parte exequente requereu a citação da executada para pagar a quantia de R$
2.769,27. Após a citação, as partes juntam petição comunicando acordo parcelado da dívida e requerendo a suspensão do feito até o pagamento.
Deferida a medida, a parte autora vem comunicar o pagamento da dívida e requerer a extinção do feito pelo pagamento (fls. 141). Isto posto,
e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto
no Inciso II, do Art. 924, do CPC. A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h14. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
2021