TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
Nº 2015.04.1.003735-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUNDIAL TEMPER COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA
ME. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira. R: RODRIGO GEOFREY NOBRE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Petição
de fl. 59. Comprove a parte exequente o cumprimento da precatória de fl. 48 e a não localização da parte executada. Intime-se. Gama - DF, sextafeira, 02/06/2017 às 13h16. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.007801-8 - Procedimento Comum - A: ADRIANO MENDONCA BAPTISTA. Adv(s).: DF044121 - Istelane Ferreira Falcao.
R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. Verifica este Juízo que a parte
ré cumpriu voluntariamente a sentença de fls. 153/155, efetuando o depósito de fls. 159 e trazendo a documentação referente à transferência do
veículo às fls. 157/157, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Às fls. 163, a parte autora requereu o levantamento do valor concordando expressamente com o cumprimento da obrigação pelo réu Face ao
exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença de fls. 153/155. Determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO,
em favor da parte autora, referente à quantia depositada às fls. 159, nos termos do pedido de fls. 163. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria
Judicial para o cálculo das custas finais. Pagas as custas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h25. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.04.1.004047-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira.
R: MARIA MISSIAS VIEIRA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se, através de seu advogado, para, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de indeferimento: 1) Indicar o endereço eletrônico das partes, como pede o art. 319, II do CPC. 2) Formular em termos o
pedido de ação monitória, na forma do art. 701. § 2º do CPC. A emenda deverá vir em forma de NOVA PEÇA INICIAL, com cópia para instrução
do mandado. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h30. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.012580-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA - CREDITO, FINANCIAMETOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: GUSTAVO VIRGINIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifique a secretaria o transcurso do prazo do despacho de fl. 152. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h36. Luciana Freire N.
Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.04.1.009596-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: MARIA ABADIA MARQUES LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei aos autos Mandado, sem
cumprimento, às fls. 109/110, da parte requerida. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h36. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta
Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao autor sobre a devolução do Mandado, sem cumprimento. Gama - DF, sexta-feira,
02/06/2017 às 13h36. .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.010404-9 - Procedimento Comum - A: MARIA DE LOURDES SOUSA TELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A: JUSCIANE SOUZA PIMENTEL. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se a conclusão para sentença. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h38. Luciana Freire N.
Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.001015-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE PAULINO DE SOUZA LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: GNVAN PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO da quantia
bloqueada à fl. 73, em nome da parte credora. Após, retornem os autos à Defensoria para requerer o prosseguimento do feito, indicando bens
passíveis de penhora, em cinco (05) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h39. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.008335-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCISCO RAIDON RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique a secretaria a regularidade da
representação processual da parte autora. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h40. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001705-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: VALDIRENE SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada
pelos próprios fundamentos. Diga o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 13h41. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.04.1.003142-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: SIMONE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA propôs Ação de Busca e Apreensão em face de SIMONE DE SOUZA PEREIRA. Em
despacho inaugural (fls. 35), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a mora do da parte devedora, nos termos
do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a juntada de notificação hábil, tendo em vista que o documento de fls. 21 é um cópia sem
autenticação, passível de adulteração. Intimada, a parte autora peticionou às fls. 60, requerendo o prazo de 30 dias para cumprir a determinação,
uma vez que está diligenciando administrativamente no sentido de refazer a notificação da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica este juízo que a notificação de fls. 21, colacionada aos autos pela parte autora, não comprova o recebimento da
correspondência pela parte ré, tendo em vista que é uma cópia de uma declaração dos correios, sem nenhuma autenticação, nem assinatura do
recebedor, podendo ser adulterada A constituição em mora configura pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão,
razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora acerca da sua situação de inadimplência
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