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TJDFT - Edição nº 104/2017 - Página 2023

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TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017

(mora), e não posteriormente como pugna na petição de fl.30. Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento
do prazo para pagamento e pode ser comprovada por notificação da parte requerida, via cartório, mediante carta registrada ou pelo simples
protesto, conforme o § 2º do art. 2º do Dec. Lei 911/69. No caso dos autos, verifica-se que o réu não foi notificado e não foi realizado o protesto,
não se configurando, assim, um dos pressupostos indispensáveis para a propositura da ação, sendo um consecutário do princípio constitucional
da ampla defesa. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária, a
mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a norma determina que o credor demonstre a ocorrência desse atraso
notificando o devedor (súmula 72 do STJ). 2. A notificação enviada ao endereço fornecido pelo requerido no contrato pactuado entre as partes, tal
circunstância não é, por si só, suficiente, uma vez que se faz necessário a comprovação de que houve o envio por A/R ou, ainda, que fora emitida
pelo Cartório de Notas através de certidão de recebimento, ainda que não recebida pelo devedor. 3. A demonstração da mora se faz mediante
prova da efetiva notificação do devedor, ou do protesto do título, nos termos legais. Desse modo para caracterizar a mora é imprescindível
que a notificação extrajudicial seja expedida por correspondência do Cartório de Títulos e Documentos e que seja entregue no domicílio do
devedor. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.963380 20161310003615APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 316/342). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO
2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, "A mora decorrerá do simples vencimento
do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor". 2. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária, o simples
envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor não se mostra suficiente para comprovar a mora, devendo ser demonstrada a efetiva
entrega da correspondência. 3. A notificação extrajudicial do devedor fiduciante, exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 configura
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.4.Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para
promover a emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único e do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e não
provido. (Acórdão n.855363, 20140710159726APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado
no DJE: 18/03/2015. Pág.: 315). ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários ante a inexistência
de sucumbência. Custas finais, se houver, pela Autora. Pagas as custas, defiro, desde logo, o desentranhamento de documentos ORIGINAIS,
mediante traslado. Feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 13h50. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2017.04.1.002276-8 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares
da Costa Melo. R: SALMA JAQUELINE GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei aos autos Petição às fls. 50/51, da parte
autora. Certifico que a petição não foi assinada. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h59. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia,
nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao autor para proceder a assinatura da petição supra. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 13h59. .
Nº 2012.04.1.007035-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: JOSE ALEXANDRE CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS.
Adv(s).: (.). Nesta data, juntei aos autos Mandado, sem cumprimento, às fls. 363/366, da parte requerida. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às
14h13. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao autor sobre a devolução do Mandado,
sem cumprimento. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h13. .
Nº 2011.04.1.002547-3 - Deposito - A: B V FINANCEIRA SA C F I. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises
Batista de Souza. R: MARCUS CRISTINO DA SILVA. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Nesta data, juntei aos autos a petição de fls.
158 da parte autora. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h16. VISTA De ordem da MM Juíza desta vara, fica a parte autora intimada do
desarquivamento dos autos. Esclareço que decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem requerimento, os autos retornarão ao arquivo, nos termos
da Portaria 02/2016. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h16. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA /CEJUSC-GAMA
Nº 2017.04.1.003264-8 - Procedimento Comum - A: LUIS CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF033784 - Elias Soares da Costa. R: BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o CEJUSC/GAMA designou o dia 17/08/2017 às 14h10,
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO nos autos acima referenciados. As partes deverão comparecer ao CEJUSC, situado no Ed. Fórum
do Gama, 2º Andar, acompanhadas de seus patronos, ficando, estes, advertidos de que deverão envidar esforços no sentido de fazer com que
seus clientes compareçam à audiência designada, independentemente de intimação deste Juízo. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h21. .
JUNTADA
Nº 2016.04.1.010590-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FABIO GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. Nesta data, juntei
aos autos Mandado, sem cumprimento, às fls. 86/87, da parte requerida. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h22. VISTA De ordem da Juíza
de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2015, faço vista ao autor sobre a devolução do Mandado, sem cumprimento. Gama - DF,
sexta-feira, 02/06/2017 às 14h22. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA /CEJUSC-GAMA
Nº 2016.04.1.010664-9 - Procedimento Comum - A: LEONILDO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF044469 - Mayra Cosmo da Silva.
R: DEUSDETE MENDES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o CEJUSC/GAMA designou o dia 22/8/2017 às 14h10,
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO nos autos acima referenciados. As partes deverão comparecer ao CEJUSC, situado no Ed. Fórum
do Gama, 2º Andar, acompanhadas de seus patronos, ficando, estes, advertidos de que deverão envidar esforços no sentido de fazer com que
seus clientes compareçam à audiência designada, independentemente de intimação deste Juízo. Gama - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h23. .
JUNTADA

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