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TJDFT - Edição nº 104/2017 - Página 2425

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TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017

aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento; 6) juntar procuração do exequente RENATO NONATO DAVI DUTRA BORGES ao seu
advogado. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 2 de junho de 2017 15:24:03. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704753-73.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILSON DUTRA BORGES. A: RENATO NONATO DAVI DUTRA
BORGES. A: SARA NONATO DAVI DUTRA BORGES. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: JADER PETRUCELI.
Adv(s).: DF027681 - ARNO JERKE JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0704753-73.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON
DUTRA BORGES EXECUTADO: JADER PETRUCELI DESPACHO Cadastre-se os demais exequentes, RENATO NONATO DAVI DUTRA
BORGES e SARA NONATO DAVI DUTRA no sistema informatizado. Ainda, cadastre-se, por meio de alerta, a necessidade de intervenção do
Ministério público, considerando que o exequente RENATO é menor impúbere. Recebo os esclarecimentos relativos à guia de custas processuais
relativas à fase de cumprimento de sentença. Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte
credora para que: 1) esclarecer se há pretensão em relação aos danos materiais, conforme consta na sentença (ID nº 7149414 - Pág. 5); 2)
junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença e do Acórdão proferidos nos autos,
uma vez que os honorários de sucumbência foram majorados em segunda instância (ID nº 7149433 - Pág. 13); 3) juntar cópia da certidão de
trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 4) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça
a qualquer das partes; 5) informar a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do exequente e do executado, bem
aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento; 6) juntar procuração do exequente RENATO NONATO DAVI DUTRA BORGES ao seu
advogado. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 2 de junho de 2017 15:24:03. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705379-92.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: VALDETE BATISTA TORRES. Adv(s).: DF46362
- JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705379-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDETE
BATISTA TORRES RÉU: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, já cadastrada, com
base no art. 1.048, inciso I, do CPC. Altere-se a natureza do feito, pois se trata de ação de despejo por falta de pagamento. Considerando que
o contrato de ID nº 7367806 foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, bem como presente
nos autos o recolhimento da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei de regência, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido
desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. Indefiro, no entanto, o pedido de liberação da
caução. Ressalto que o art. 64, da Lei de Locações, é referente à execução provisória. Assim, fica intimada a parte autora para que comprove
o recolhimento desta em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após o depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária, despejo e citação. Fica, porém, facultada a
purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão
legal do art. 59, § 3º, da Lei de Locações. Intimem-se as partes, bem como os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Taguatinga, DF,
2 de junho de 2017 17:47:01.1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705381-62.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI. Adv(s).: DF16552 - JOSE
OZISIO FERREIRA SOARES. R: SILVIO ROBERTO BUARQUE DA SILVA. R: BRASILIA NOGUEIRA DE SOUZA BUARQUE. Adv(s).: DF18640
- RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA, DF02451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705381-62.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI EXECUTADO: SILVIO ROBERTO
BUARQUE DA SILVA, BRASILIA NOGUEIRA DE SOUZA BUARQUE DESPACHO Defiro a prioridade na tramitação, já cadastrada, nos termos
do art. 1.048, inciso I, do CPC. Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para
que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos, uma vez
que não há condenação aos valores de R$ 290,00 (2x), R$ 400,00 e R$ 1.400,00, incluídos nas planilhas de ID nº 7366579 - Pág. 4 e 7367021;
2) adequar seu pedido, considerando que a multa diária somente pode ser aplicada após início da fase de cumprimento de sentença e intimação
das partes rés para cumprimento voluntário; 3) esclarecer se o endereço informado é o mesmo no qual a parte requerida foi citada ou se este
foi informado pela própria parte devedora após a citação; 4) juntar procuração por meio da qual os executados outorguem poderes aos seus
advogados, salvo se estes forem revéis, o que deverá ser informado; 5) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das
partes. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 2 de junho de 2017 18:40:31. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705338-28.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELZA MARIA PEREIRA. Adv(s).: DF44930 - THAMYRES FARIA LEITE.
R: CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705338-28.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELZA MARIA PEREIRA RÉU: CARLOS ROBERTO LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos juntados não são capazes de
demonstrar sua condição de pobreza. Isto porque a Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (ID nº 7352991 - Pág. 5) demonstra que
a autora é proprietária de bens móveis e imóveis, o que não se coaduna com a alegação de que é hipossuficiente. Assim, recolham-se as custas
iniciais. À Secretaria para que exclua do sistema a anotação de gratuidade de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2017 17:05:55. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0705226-59.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. A: JOANA JUBE RIBEIRO
QUEIROZ. Adv(s).: DF44186 - FERNANDO PAIVA FONSECA. R: SAMANTHA KATTARYNE SILVA LEMES FERREIRA 73303089191. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705226-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL, JOANA JUBE RIBEIRO QUEIROZ RÉU: SAMANTHA KATTARYNE SILVA LEMES FERREIRA
73303089191 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelo a audiência designada para o dia 25/07/2017, às 09h20min, por necessidade de adequação
à pauta deste Juízo. Comunique-se ao CEJUSC. Recebo a competência. Altere-se a natureza do feito, que deverá tramitar pelo procedimento
comum. Emende-se a petição inicial para: 1) complementarem as partes autoras sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos do
art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287, do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º
e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente expresso nos autos; 2) recolher as custas iniciais;
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