TJDFT 07/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
Nº 2016.06.1.012295-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DAVID MENEZES DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GOL COMPANHIA AEREA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Autos recebidos da
Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito,
intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Esclareço que, eventual requerimento de cumprimento de sentença, deverá ser feito via PJE, conforme art. 4º da Portaria Conjunta
nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
- TJDFT. 02 de junho de 2017 às 18h56. .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.011518-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HILDO CANDIDO DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF047101 - Daniel Peres
Rodrigues. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: BA025419 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, DF038708
- Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, MA12884A - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, MG137232 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa,
MG137548 - Patrícia Shima, PR069276 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212
- Patrícia Shima, SP332068 - Patrícia Shima, SP333300 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).:
DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Junte-se a petição protocolada em Brasília, em 02/06/2017, final 6908. Após, tornem novamente os
autos conclusos. Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 13h33. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.011178-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID LOPES VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOREIRA
CONSULTORIA. Adv(s).: DF047221 - Ana Carolina de Souza Sá. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL, estando as
partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante da quitação
noticiada à fl.145, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa e arquivem-se independente de
intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 13h34. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.008422-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARKO ANTHONIO DUARTE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO DOS ANJOS RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE BRAGA MIRANDA. Adv(s).: (.). Homologo
o acordo realizado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos. Considerando que não houve qualquer impugnação quanto a penhora,
determino a liberação de alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do credor. Remetam-se os autos ao contador para apuração do
saldo remanescente. Após, intime-se a parte ré para realizar o pagamento em parcelas de R$ 200,00, tendo como vencimento a primeira no prazo
de 30 dias após a sua intimação e as demais no mesmos dias dos meses subsequentes ao vencimento da primeira. Intimem-se. Sobradinho DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 13h40. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.010171-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LARA SILVA CORREIA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACO INOX E
VIDRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos
e que decorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre o bem penhorado, embora regularmente intimada à fl. 66. De ordem, intimese a parte credora para manifestar seu interesse acerca da adjudicação dos bens penhorados à fl. 65, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 14h09. .
DESPACHO
Nº 2012.06.1.015963-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MESSIAS DE MARRA DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF028826 - Daniele
Barreto Fernandes, DF033743 - Juliana Mano da Silveira. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF01461A - Herminio
Teixeira de Oliveira. R: START MARKETING E DESIGN E ACESSORIA IMOBILIARIA LTDA-ME. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de
Oliveira. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,
§ 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor
intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos
§§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte credora. Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 15h11. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.011625-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE INACIO FRANCISCO. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva
Junior. R: IVALDO DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: DF004904 - Maria de Lourdes Sequeira de Paula, DF032912 - Antonio Ribeiro dos Santos,
DF047183 - Rodrigo Lima dos Santos. O documento em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em
que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se
a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Por fim, precluso o prazo e não havendo
manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 15h11. Keila Cristina
de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
2011