TJDFT 07/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
1º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Erika Souto Camargo
Diretora de Secretaria: Ana Paula Lopes de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.06.1.011101-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LENY LIMA DA SILVA CARLOS. Adv(s).: DF024742 CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR, DF024742 - Clemilton Oliveira Rodrigues Junior. R: VIACAO PIRACICABANA S.A.. Adv(s).:
DF010332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito a(s) petição(ões) de fl(s) 134. De
ordem , intime-se a parte requerida para que junte comprovante do depósito nestes autos bem como no PJE N° 0702184-05 já iniciado. Prazo:
05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h28..
JULGAMENTO
Nº 2016.06.1.012920-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABRIZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CAIXA SEGUROS SAUDE e outros. Adv(s).: DF021470 - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. JULGAMENTO - Isto posto,
extingo o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 485, VI, do CP. Julgo improcedente o
pedido relativo à indenização pleiteada e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por
força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 17h34. .
Nº 2016.06.1.014332-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SEVERINO PEREIRA E COSTA NETO. Adv(s).: DF043966 ALYNE ALVES DOS SANTOS, DF043966 - Alyne Alves dos Santos. R: DIEGO ANTUNES CAIXETA. Adv(s).: DF050562 - BRUNO MOREIRA
DE PAULA. JULGAMENTO - Isto posto, julgo procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao mesmo a importância de R$
4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido. Por fim, compulsando
os documentos acostados aos autos e as informações constantes das partes envolvidas no processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte autora, assim como pela parte ré, eis que há nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência
anexada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte dá ensejo apenas à presunção
juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. Havendo nos autos elementos aptos a infirmar
a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, correta se mostra a decisão pela qual o d. Magistrado de
primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Fica a parte vencedora desde já,
intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, Parágrafo 1º, e 52, IV, ambos
da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas. Extingo o feito com julgamento de mérito com fulcro no artigo 487, I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h57. .
Nº 2016.06.1.014639-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF043966
- ALYNE ALVES DOS SANTOS, DF043966 - Alyne Alves dos Santos. R: DIEGO ANTUNES CAIXETA. Adv(s).: DF050562 - BRUNO MOREIRA
DE PAULA. JULGAMENTO - Isto posto, julgo procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar ao mesmo a importância de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a título de danos morais. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo requerido. Por fim, compulsando os
documentos acostados aos autos e as informações constantes das partes envolvidas no processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte autora, assim como pela parte ré, eis que há nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência
anexada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte dá ensejo apenas à presunção
juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e despesas do processo. 2. Havendo nos autos elementos aptos a infirmar
a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, correta se mostra a decisão pela qual o d. Magistrado de
primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Fica a parte vencedora desde já,
intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, Parágrafo 1º, e 52, IV, ambos
da Lei 9.099/95. Extingo o feito com julgamento de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h54. .
CERTIDÃO
N. 0700765-47.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HILDAMARA BANDEIRA GOMES. Adv(s).: DF45755 MARCELLO CAIO RAMON E BARROS FERREIRA. R: GTS SOBRADINHO CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME. Adv(s).: DF24144 FERNANDO MARTINS DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700765-47.2017.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDAMARA BANDEIRA GOMES EXECUTADO: GTS SOBRADINHO CURSOS E
CONCURSOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ERIKA SOUTO CAMARGO, intime-se a PARTE REQUERENTE,
na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF,
5 de junho de 2017 17:27:29. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
N. 0700208-94.2016.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ ROCHA BOTELHO. Adv(s).: DF12258 - JUAREZ
ROCHA BOTELHO. R: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES, SP132321 - VENTURA ALONSO PIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700208-94.2016.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ ROCHA BOTELHO EXECUTADO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS
DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ERIKA SOUTO CAMARGO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na
pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF, 5
de junho de 2017 17:29:10. ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
N. 0700706-59.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUART CALCADOS. Adv(s).: DF30470 - FABIANO FAGUNDES DIAS, DF36389 - ELANE COSTA DO
AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2013