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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2006

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor ou seus fiadores, a quem competem calcular o valor atualizaddo do débito, até a data do
pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 16:03:48. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0702786-90.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0702786-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA
CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE SENTENÇA Tratase de ação de Ação proposta por CONDOMINIO DA CHACARA 287 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, em desfavor de ROGERIO
ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informou que o réu procedeu ao pagamento dos débitos
cobrados na presente demanda, ID nº 7298462 - Pág. 1, e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que não
houve a citação do réu. Desse modo, entendo que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, julgo
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas devidas pelo Autor.
Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Faculto ao
autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017
14:22:03. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0703680-66.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESAR CALS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF44110 - FABRICIO
DAMASCENO FARIAS. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703680-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR CALS DE VASCONCELOS
EXECUTADO: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por CESAR CALS DE VASCONCELOS em face de TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA,
partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no
ID 6139123.. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte
para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às
diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da
causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que,
após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono
de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Rrecurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado
em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação
concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do
despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de
intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E
a inércia do autor, também justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Antes da citação, não se cogita da
necessidade do pedido do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A
ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com
fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação
processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos
endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC,
Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários
para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial
é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de
ID 6139123. Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são
dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no
DJe, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330,
inciso VI e 485, inciso I, todos do NovoCPC. Custas devidas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:49:13. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA
GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0703456-31.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: M&P VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703456-31.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: M&P VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Tratase de ação de Ação de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de M&P VIAGENS E TURISMO LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a autora requereu a desistência do feito (id. 7370865). Observo, preliminarmente, que
não houve citação até o momento da juntada aos autos do pedido de desistência. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos
para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID nº 6634817. Assim,
homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo CPC. Custas finais, pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:57:38. ALESSANDRO
MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
DESPACHO

2006

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