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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2007

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

N. 0705147-80.2017.8.07.0007 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: RONARIA DE
SOUZA LIMA. Adv(s).: MA7902 - LEONARDO NASCIMENTO JACOME. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705147-80.2017.8.07.0007
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: RONARIA DE SOUZA LIMA
RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO X INTIME-SE o autor para anexar
ao processo, procuração válida com poderes expressos para pleitear a desistência da ação, porquanto não consta nos documentos anexados
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. I. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 14:36:50. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juíz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0706510-23.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: MG91045 MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: TAMARA KAREN OLIVEIRA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706510-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA
S.A RÉU: TAMARA KAREN OLIVEIRA DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J. SAFRA
S.A em desfavor de TAMARA KAREN OLIVEIRA DE MENDONÇA, partes qualificadas nos autos. Acolho as razões de emenda de ID nº 7294123
- Pág. 1/3, ID nº 7294135 e ID nº 7294139. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi
garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/
protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1
- Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: HYUNDAI IX 35 - FLEX GLS 2WD - AT, ANO: 2014, COR: BRANCA, RENAVAM :
01008166305, PLACA: PAZ5627 , CHASSI: 95PJU81DBFB009408, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada
a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi
retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e assim ter o
direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao
processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirtase a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte
autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de
facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral
do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos
termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes,
todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O
gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão
do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o
endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de
Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se
à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado.
Cumpra-se. P. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:25:12. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0703458-98.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: JOAILTON DIAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703458-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
JOAILTON DIAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de
JOAILTON DIAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Acolho as razões de emenda de ID nº 7319118 - Pág. 1 e 2. A parte autora alega ter
firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação
fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento
da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04
ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: FIAT
PALIO FL NS FIRE C, ANO: 2016, COR: PRATA, RENAVAM : 01091382155, PLACA: PAR3817 , CHASSI: 9BD17122ZG7592617, em face do
comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a
identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR
a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da realização da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou
defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia
autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art.
842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte
autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra
terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço
diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120
- Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do
sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 15:49:14. ALESSANDRO
MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0703856-45.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO ZINATO SANTOS. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703856-45.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO ZINATO SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Por meio do presente feito o
autor pretende a anulação do registro imobiliário do imóvel assim descrito: ?uma gleba de terra denominada Fazenda Monte Belo, desmembrada
da fazenda Jacurutu do Formoso, com área de 6.003Ha,81a,37ca, com limites e confrontações do registro R/1-2.866, livro 2-I-RG, às fls. 286?,
em 01/12/1981 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA. Segundo narra o autor, a carta de arrematação foi levada a registro na
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