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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2008

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

matrícula do imóvel em descumprimento da ordem judicial que desconstituiu a penhora nos autos no processo de ?embargos à arrematação?, nº
1999.07.1.008583-6, julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, segundo alega. Intimado a esclarecer porque ajuizou a presente demanda
perante este Juízo (ID 6801063), o autor manifestou-se para dizer que por equívoco distribuiu o presente feito, pois, segundo alega, a competência
para o processamento desta demanda é da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 7310635). Ao final requereu a remessa dos autos àquela Vara, onde
tramitou a ação de execução e os respectivos embargos à arrematação. Pois bem. Em cognição preliminar, da leitura da peça de ingresso, verifico
que o autor busca provimento jurisdicional para anulação de registro imobiliário supostamente maculado com irregularidade, operado mediante
apresentação de carta de arrematação que afirma ser nula. Ao contrário do que sustenta o autor, não vislumbro competência da 2ª Vara Cível
de Taguatinga. Vejamos. O autor alega que a parte ré, utilizando de carta de arrematação nula, procedeu ao registro que a tornou proprietária do
bem imóvel mencionado na inicial, descrito no preâmbulo da presente. Tal conduta, ao que tudo indica, envolveu exclusivamente a parte ré e o
oficial do Registro Imobiliário de Coribe-BA, não havendo, pelo menos a primeira vista (até porque não foram juntadas as cópias dos processos
mencionados pelo autor, notadamente ação de execução e ação de embargos à arrematação), qualquer fato que atraia a competência do Juízo
da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Vê-se que as alegações do autor envolvem o patrono da ré e o oficial de registro. Além disso, ainda que houvesse
qualquer irregularidade para eventual ação rescisória, igualmente não seria competência daquele Juízo. A meu ver, não verifico na hipótese
qualquer razão pra desarquivamento dos autos da ação de execução, tampouco da mencionada ação de embargos à arrematação, tampouco
apensamento daqueles ao presente feito. Note-se que não há elementos que demonstrem haver conexão entre as ações, especialmente porque
aquelas já foram arquivadas. A toda evidência, o autor pode ter vista dos autos e tirar cópia das peças e documentos que entender pertinente
para instrução do presente feito (salvo em se tratando de segredo de justiça em que não é parte ? e ainda neste caso poderá buscar provimento
perante o Juízo competente para eventual ofício ou outra forma para aquisição dos documentos pretendidos encartados naqueles feitos). Assim,
não se justifica o apensamento dos autos, nem deslocamento da competência, que é absoluta no caso vertente. Entendo ser competente o Juízo
de Coribe-BA para o julgamento do presente feito. Isto porque, tendo sido formulado pedido de anulação de registro imobiliário, a hipótese é
de ação real imobiliária, versando sobre direito de propriedade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA
AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 253, II, DO ANTIGO CPC (ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO ATUAL). AFASTAMENTO.
COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ARTIGO 47 DO VIGENTE CPC (ANTIGO ARTIGO 95). . Não obstante a causa de pedir
da demanda se refira a eventual nulidade de negócio jurídico (compra e venda), com o pedido de anulação de registro imobiliário, o objeto da
lide está intrinsecamente ligado ao direito de propriedade, razão pela qual a causa deve ser processada e julgada perante o foro da situação
da coisa. 5. Precedente do STJ: " (...) 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real,
pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil
[...]". (2ª Seção, CC nº 121.390/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2013). 6. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado,
qual seja, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama - DF. (Acórdão n.961724, 20160020073492CCP, Relator: JOÃO EGMONT
2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 108/114) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE
PROPRIEDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. COMPETÊNCIA. ORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO VIGENTE CPC. PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a causa de pedir ser alusiva a suposta nulidade no negócio jurídico de promessa de compra e venda, a
finalidade visada na demanda está diretamente ligada ao direito de propriedade, consoante demonstra o pedido de anulação do registro imobiliário;
2. Aplica-se ao caso o disposto no art. 95 do vigente Código de Processo Civil que determina que a demanda tramite no foro de situação de
coisa; 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.868774, 20150020109487AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 177) Dessa forma, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos
ao Juízo da Vara Cível da Comarca de CORIBE/BA, que é o local em que está situado o imóvel (ID 6781278). BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017
15:55:46. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0704280-87.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: MG88562 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RAYLSON ALVES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0704280-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RAYLSON ALVES DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos interpostos no
ID. 7329443, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte autora/embargante que a decisão que deferiu a
liminar de ID 7170691 encontra-se omissa, uma vez que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu conteste o feito a contar da juntada
do mandado aos autos e não da data da execução da liminar, conforme preceitua o Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/1969. É o relatório. Decido.
Passo à análise dos embargos presentes. Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o
material colacionado aos autos relevante à sua cognição, bem como apreciar todos os pedidos declinados pelo demandante. Nesse compasso,
percebe-se que não assiste razão ao Embargante. Em que pese haver previsão expressa para o início da contagem do prazo para contestação
por parte do requerido nas ações de busca e apreensão (art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/1969), qual seja, a partir da execução da liminar, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ? STJ (Informativo 588), não seguiu uma interpretação literal, mas sim sistemática e lógica do dispositivo.
O Egrégio Tribunal entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é
a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231. III, CPC/2015), e não a data da execução da medida liminar.
REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM. Em ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo
devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. A
partir da edição da Lei n. 10.931/2004, o § 3° do art. 3° do DL n. 911/1969 passou a prever que: "O devedor fiduciante apresentará resposta no
prazo de quinze dias da execução da liminar." Veja-se que o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para
a apresentação de resposta pelo réu. Em relação a esse aspecto, como bem acentuado por doutrina, "a lei não fala em citação, e essa omissão
suscita questionamento quanto ao termo inicial do prazo, seja para purgação da mora ou para resposta do réu". De fato, conquanto a nova lei
seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato é imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente
a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório, sobretudo porque a
ação de que ora se cuida, diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e seguintes do CPC/1973, "constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior" (art. 3º, § 8º, do DL n. 911/1969). Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao
magistrado determinar a expedição de mandados visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e à citação do réu, assinalandose, nesse último, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No entanto, em se tratando de ato citatório, deve tal norma ser interpretada em
conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data
de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido. Em doutrina, defende-se que "[...] o termo inicial para a contagem do prazo
de 15 dias não é a 'execução da liminar', tendo-se em conta a necessidade de interpretar-se o art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/1969 sistematicamente
com as regras insculpidas no Código de Processo Civil (macrossistema instrumental), mais precisamente o art. 241, II c/c art. 184, § 2º. Outra
não pode ser a interpretação conferida à hipótese vertente, seja pelas regras de hermenêutica aplicáveis, como também por questões de lógica,
bom senso e praticidade, pois, se assim não for, tornar-se-á muito frágil a maneira de contagem desse prazo, dando azo à incidência de dúvidas
(indesejáveis) em importante seara do processo. Conclui-se, portanto, que a contagem do prazo de quinze dias para oferecimento de resposta,
em ação especial de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária tem o dies a quo a partir da juntada aos autos do mandado liminar (e
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