TJDFT 09/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e
é favorecida com a respectiva valorização. Nesse sentido é uniforme a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes
julgados: ?PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. 1. É abusiva
a cláusula penal que confere à incorporadora, em caso de ruptura imotivada do negócio pelo adquirente, importância que varia de 50% a 70%
do pagamento por ele efetuado. 2. O valor equivalente a 15% do que tiver desembolsado o adquirente compensa razoavelmente o incorporador,
sobretudo considerando que poderá renegociar o imóvel, assim como as ressalvas especificadas na sentença. 3. A restituição deve ser imediata e
integral, não prevalecendo cláusula que prevê devolução parcelada.? (APC20140710174915, 4ª T., rel. Des. Fernando Habibe, DJe 14/07/2016). ?
(...) 2. Diante da rescisão do contrato promovida pelo consumidor, cabível a incidência da multa de até vinte e cinco por cento (25%) dos valores
pagos. Precedentes do STJ. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o
entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente-comprador. 3. A cláusula
penal, que prevê o direito de retenção de percentual sobre o valor pago para penalizar a parte que deu causa à rescisão do ajuste, tem natureza
de multa compensatória, não podendo ser cumulada com lucros cessantes, cuja índole é indenizatória. (...)? (APC20150110833746, 4ª T., rel.
Des. Arnoldo Camanho, DJe 14/07/2016). Observe-se, outrossim, que, embora a autora afirme que quitou a quantia de R$ 17.597,25 (dezessete
mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), não há nos autos documentos que corroborem essa assertiva, de modo que
merece respaldo a alegação da ré de que a autora pagou apenas R$ 4.101,11 (quatro mil, cento e um reais e onze centavos), fato que sequer foi
por ela contestado em réplica. Lado outro, não procede a pretensão da autora de ser ressarcida dos valores despendidos a título de pagamento
de despesas condominiais. Isto porque, embora pacificado no Superior Tribunal de Justiça que ?a efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais? (EREsp
489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009), tal entendimento não se aplica
se o caso é de mora da consumidora, mais precisamente no pagamento do saldo devedor. Sobre o tema: ?(...) 1. De regra, não cabe atribuir
responsabilidade ao promissário comprador pelo pagamento de despesas condominiais vencidas antes da efetiva entrega do imóvel. Precedente
no STJ: REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão. 1.1. Mesmo na existência de convenção em contrato, considera-se abusiva
cláusula do tipo porque submete o consumidor a uma situação de desvantagem exagerada. Há nulidade de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). 2.
No caso, o imóvel estava pronto por ocasião da assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda (cláusula VI - f. 43), ficando condicionada
a entrega ao pagamento do saldo remanescente. Estabelece a cláusula V, item 3-a (f. 42-verso) que o pagamento do valor total da unidade
imobiliária deveria ocorrer em parcela única na data de 30.1.2014. Ademais o documento à f. 47/8 informa que a carta de "habite-se" foi expedida
em 23.10.2013, enquanto o documento de f. 49/50 indica que foi instituído o condomínio edilício, consoante dispõe a Lei nº 4.591/64, antes
mesmo da aquisição do imóvel. 3. Acontece que o contrato com o agente financeiro para liberação do financiamento habitacional foi celebrado
apenas em 27.2.2014 (f. 51/60), sem qualquer alegação de óbice criado pelo promitente vendedor. Daí que estando os promissários compradores
em mora quanto ao pagamento do saldo devedor, resgatado, no caso, por meio de financiamento habitacional, havia respaldo contratual para
a não imissão dos promissários compradores na posse da unidade adquirida. 4. Demonstrado nos autos que, à época de cobrança das cotas
condominiais vencidas em fevereiro e março de 2014, a unidade habitacional estava em condições de ser entregue, resta configurada a culpa
dos promissários compradores pelo atraso no recebimento das chaves do imóvel. Assim, os promissários compradores são responsáveis pelo
pagamento das cotas condominiais a partir da data prevista para quitação da unidade habitacional. Precedente: APC 2012.01.1.197546-8, Rel.
Desembargador J.J. Costa Carvalho. 5. Logo, a r. sentença deve ser reformada em parte para excluir da condenação as cotas condominiais
vencidas em fevereiro e março de 2014, mantendo a condenação no valor de R$ 743,77 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete
centavos), referentes a cota condominial vencida no mês de janeiro de 2014, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a contar
da citação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Não há condenação
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).? (Acórdão n.912056, 20150710015743ACJ,
Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado
no DJE: 17/12/2015. Pág.: 293) Conclui-se, portanto, pela parcial procedência da pretensão deduzida na exordial. DISPOSITIVO \PautaAnte o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado
entre as partes, relativo à unidade imobiliária descrita na inicial; b) condenar a ré a devolver à autora, em parcela única, todos os valores pagos
pelo empreendimento (R$ 4.101,11), atualizados pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da citação, autorizada a retenção do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos em favor da ré. Fica o imóvel liberado para
negociação pela ré. Resolvo, nestes termos, o mérito da lide, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Águas Claras, DF, 08 de junho de 2017. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700588-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELLY CATARINA FERRER CALDAS. Adv(s).:
DF29795 - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: DF39011 - CAMILA TORINELLI SOARES,
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: CONDOMINIO BLEND. Adv(s).: DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0700588-41.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY
CATARINA FERRER CALDAS RÉU: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, CONDOMINIO BLEND SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de
rescisão de promessa de compra e venda proposta por Kelly Catarina Ferrer Caldas em desfavor de MB Engenharia SPE 052 S/A e Condomínio
Blend Apartments, partes devidamente qualificadas. Sustenta a autora que, em 16/06/2016, celebrou com a requerida contrato de promessa de
compra e venda de bem imóvel, sendo que, no ato da assinatura do contrato, a requerida assegurou a liberação de financiamento bancário,
mas, até o ajuizamento da ação, não tinha obtido resposta do banco, o que está gerando transtornos e outros gastos com o imóvel como, por
exemplo, a taxa mensal de condomínio, que está obrigada a pagar desde 05/08/2016 (com vencimento no dia 5 de cada mês), mesmo sem
ter tomado posse da unidade. Sendo assim, requer a rescisão do contrato, com: a) a devolução de todos os valores adimplidos, ao total de R$
17.597,25 (dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), ou, alternativamente, com a retenção do percentual de 10%
(dez por cento), excluídos àqueles referentes à taxa de condomínio adimplidos ao Condomínio Blend; b) a declaração de nulidade da Cláusula
9.3, do contrato (Doc. 9), para condenar os requeridos à devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente às cotas condominiais
adimplidas no período de 05/08/2016 a 05/01/2017, com a devida correção monetária. Em sua defesa, a primeira ré arguiu a incompetência
dos Juizados e, no mérito, diz que, conforme extrato que anexou, a autora quitou apenas R$ 4.101,11 (quatro mil, cento e um reais e onze
centavos), sendo que a restituição de valores deverá observar disposição contratual expressa neste sentido (Cláusula 6.4), da qual encontravase a autora plenamente ciente quando da assinatura do contrato. Nega qualquer promessa de auxílio na obtenção do financiamento. O segundo
réu defende a legalidade da cobrança das despesas condominiais da autora, seja em virtude de expressa previsão contratual que desvincula
a dívida à entrega das chaves, seja em virtude da culpa da autora pelo atraso na imissão na posse do imóvel. É o breve relatório (art. 38 da
Lei 9.099/95). DECIDO. Procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e
celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de novas provas ao deslinde da matéria. De plano, rejeito a
preliminar de incompetência arguida pela primeira ré, uma vez que, conforme já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, ?se o benefício patrimonial perseguido na ação não ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a competência dos Juizados
Especiais. Na hipótese, deve-se considerar a importância que se pretende ser reembolsado ou a soma dos pedidos cumulados objetivamente, e
não o valor do contrato, porque a discussão restringe-se à redução da cláusula penal compensatória e na devolução do montante que sobejar.?
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