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TJDFT - Edição nº 108/2017 - Página 2019

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TJDFT 12/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017

título de danos materiais em virtude dos débitos do veículo pagos por ela e danos morais. O primeiro requerido regularmente citado e intimado,
compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ressaltando a ausência de
nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta praticada por essa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais
pedidos. Passo a análise da preliminar. Não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a pretensão da requerente. Pela análise
do exposto na inicial, que de veras, se encontra confusa, sem assinalar objetivamente a conduta praticada por cada requerida, entendo ocorreu
o seguinte: A requerente passou seu carro para o segundo requerido que o vendeu para um terceiro por intermédio da primeira requerida. O
valor da venda foi, supostamente, repassado apenas parcialmente para a requerente. Nesse sentido, vislumbro que a obrigação de repassar
o dinheiro era do segundo requerido, ora excluído da lide, bem como qualquer pactuação quanto aos débitos abrangia apenas os dois. Ainda
que não fosse assim, eventuais reclamações quanto à débitos não pagos deveria ser proposta em ação própria contra o terceiro adquirente do
veículo. Nesse toalha, não vislumbro qualquer relação tida entre a requerente e a ora requerida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da
requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
51, § 1 º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada
audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Transitada esta em julgado, arquivese o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 17:11:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700667-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF44325 - EDNALVA FERREIRA DA SILVA. R: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e
Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700667-57.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA RÉU: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de
conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA em desfavor de A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS ? ME e
ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. No curso do processo
a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao segundo requerido, o que foi deferido pela decisão de ID 6103877. Aduz a parte
autora na inicial entregou seu veículo Fiat Idea Adventure ano 2007/2008, cor branca, placa JWE 0671/DF, RENAVAM 00120810735 ao segundo
requerido para que vendesse para terceiro. Alegou que o segundo requerido foi à primeira requerida para que esta intermediasse a venda, por
meio de financiamento. Alega que sucederam negociações envolvendo outro veículo, qual seja, um HONDA CIVIC. Pleiteia, assim, reparação à
título de danos materiais em virtude dos débitos do veículo pagos por ela e danos morais. O primeiro requerido regularmente citado e intimado,
compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ressaltando a ausência de
nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta praticada por essa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais
pedidos. Passo a análise da preliminar. Não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a pretensão da requerente. Pela análise
do exposto na inicial, que de veras, se encontra confusa, sem assinalar objetivamente a conduta praticada por cada requerida, entendo ocorreu
o seguinte: A requerente passou seu carro para o segundo requerido que o vendeu para um terceiro por intermédio da primeira requerida. O
valor da venda foi, supostamente, repassado apenas parcialmente para a requerente. Nesse sentido, vislumbro que a obrigação de repassar
o dinheiro era do segundo requerido, ora excluído da lide, bem como qualquer pactuação quanto aos débitos abrangia apenas os dois. Ainda
que não fosse assim, eventuais reclamações quanto à débitos não pagos deveria ser proposta em ação própria contra o terceiro adquirente do
veículo. Nesse toalha, não vislumbro qualquer relação tida entre a requerente e a ora requerida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da
requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
51, § 1 º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada
audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Transitada esta em julgado, arquivese o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 17:11:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700667-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF44325 - EDNALVA FERREIRA DA SILVA. R: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e
Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700667-57.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA RÉU: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de
conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA em desfavor de A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS ? ME e
ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. No curso do processo
a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao segundo requerido, o que foi deferido pela decisão de ID 6103877. Aduz a parte
autora na inicial entregou seu veículo Fiat Idea Adventure ano 2007/2008, cor branca, placa JWE 0671/DF, RENAVAM 00120810735 ao segundo
requerido para que vendesse para terceiro. Alegou que o segundo requerido foi à primeira requerida para que esta intermediasse a venda, por
meio de financiamento. Alega que sucederam negociações envolvendo outro veículo, qual seja, um HONDA CIVIC. Pleiteia, assim, reparação à
título de danos materiais em virtude dos débitos do veículo pagos por ela e danos morais. O primeiro requerido regularmente citado e intimado,
compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ressaltando a ausência de
nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta praticada por essa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais
pedidos. Passo a análise da preliminar. Não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a pretensão da requerente. Pela análise
do exposto na inicial, que de veras, se encontra confusa, sem assinalar objetivamente a conduta praticada por cada requerida, entendo ocorreu
o seguinte: A requerente passou seu carro para o segundo requerido que o vendeu para um terceiro por intermédio da primeira requerida. O
valor da venda foi, supostamente, repassado apenas parcialmente para a requerente. Nesse sentido, vislumbro que a obrigação de repassar
o dinheiro era do segundo requerido, ora excluído da lide, bem como qualquer pactuação quanto aos débitos abrangia apenas os dois. Ainda
que não fosse assim, eventuais reclamações quanto à débitos não pagos deveria ser proposta em ação própria contra o terceiro adquirente do
veículo. Nesse toalha, não vislumbro qualquer relação tida entre a requerente e a ora requerida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da
requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
51, § 1 º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada
audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Transitada esta em julgado, arquivese o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 17:11:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700667-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF44325 - EDNALVA FERREIRA DA SILVA. R: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e
Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700667-57.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA RÉU: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de
conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA em desfavor de A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS ? ME e
ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. No curso do processo
a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao segundo requerido, o que foi deferido pela decisão de ID 6103877. Aduz a parte
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