TJDFT 12/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
autora na inicial entregou seu veículo Fiat Idea Adventure ano 2007/2008, cor branca, placa JWE 0671/DF, RENAVAM 00120810735 ao segundo
requerido para que vendesse para terceiro. Alegou que o segundo requerido foi à primeira requerida para que esta intermediasse a venda, por
meio de financiamento. Alega que sucederam negociações envolvendo outro veículo, qual seja, um HONDA CIVIC. Pleiteia, assim, reparação à
título de danos materiais em virtude dos débitos do veículo pagos por ela e danos morais. O primeiro requerido regularmente citado e intimado,
compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ressaltando a ausência de
nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta praticada por essa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais
pedidos. Passo a análise da preliminar. Não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a pretensão da requerente. Pela análise
do exposto na inicial, que de veras, se encontra confusa, sem assinalar objetivamente a conduta praticada por cada requerida, entendo ocorreu
o seguinte: A requerente passou seu carro para o segundo requerido que o vendeu para um terceiro por intermédio da primeira requerida. O
valor da venda foi, supostamente, repassado apenas parcialmente para a requerente. Nesse sentido, vislumbro que a obrigação de repassar
o dinheiro era do segundo requerido, ora excluído da lide, bem como qualquer pactuação quanto aos débitos abrangia apenas os dois. Ainda
que não fosse assim, eventuais reclamações quanto à débitos não pagos deveria ser proposta em ação própria contra o terceiro adquirente do
veículo. Nesse toalha, não vislumbro qualquer relação tida entre a requerente e a ora requerida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da
requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
51, § 1 º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada
audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Transitada esta em julgado, arquivese o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 17:11:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700667-57.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF44325 - EDNALVA FERREIRA DA SILVA. R: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF34911 - THALITA BEZERRA DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e
Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700667-57.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA RÉU: A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de
conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada JILLIAN NERIS DE OLIVEIRA em desfavor de A.P DA SILVA C4 MULTIMARCAS ? ME e
ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. No curso do processo
a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao segundo requerido, o que foi deferido pela decisão de ID 6103877. Aduz a parte
autora na inicial entregou seu veículo Fiat Idea Adventure ano 2007/2008, cor branca, placa JWE 0671/DF, RENAVAM 00120810735 ao segundo
requerido para que vendesse para terceiro. Alegou que o segundo requerido foi à primeira requerida para que esta intermediasse a venda, por
meio de financiamento. Alega que sucederam negociações envolvendo outro veículo, qual seja, um HONDA CIVIC. Pleiteia, assim, reparação à
título de danos materiais em virtude dos débitos do veículo pagos por ela e danos morais. O primeiro requerido regularmente citado e intimado,
compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ressaltando a ausência de
nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta praticada por essa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais
pedidos. Passo a análise da preliminar. Não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a pretensão da requerente. Pela análise
do exposto na inicial, que de veras, se encontra confusa, sem assinalar objetivamente a conduta praticada por cada requerida, entendo ocorreu
o seguinte: A requerente passou seu carro para o segundo requerido que o vendeu para um terceiro por intermédio da primeira requerida. O
valor da venda foi, supostamente, repassado apenas parcialmente para a requerente. Nesse sentido, vislumbro que a obrigação de repassar
o dinheiro era do segundo requerido, ora excluído da lide, bem como qualquer pactuação quanto aos débitos abrangia apenas os dois. Ainda
que não fosse assim, eventuais reclamações quanto à débitos não pagos deveria ser proposta em ação própria contra o terceiro adquirente do
veículo. Nesse toalha, não vislumbro qualquer relação tida entre a requerente e a ora requerida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da
requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
51, § 1 º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada
audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Transitada esta em julgado, arquivese o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de
2017 17:11:28. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701297-16.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIDETTE DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Número do processo: 0701297-16.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIDETTE
DIAS DA SILVA RÉU: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por RAIDETTE DIAS DA SILVA em
desfavor de CCE- DIGIBRÁS INDUSTRIA DO BRASIL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a inicial que, em
24/06/2013, a autora adquiriu da requerida um aparelho Celular CELULARCCEQW30 2CHIP PTOTV ZD PRE,NRO SERIE:000000000, no valor
de R$149,00 tendo o aparelho apresentado defeito posteriormente. Alega que tentou procurar a assistência técnica mas não localizou nenhuma
na região. Pleiteou a reparação do valor pago e indenização por danos morais. A parte requerida, devidamente citada e intimada compareceu à
Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou que a requerente não enviou o produto para a assistência técnica de forma que não
foi possível a reconhecimento do vício pela requerida. Ademais, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. De início, cumpre observar
que a análise do presente caso submete-se às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e os requeridos
enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do citado Codex. Consoante lição
doutrinária, estando caracterizada a relação de consumo, aplica-se, por imposição de mandamento constitucional, os institutos protetivos do
Estatuto Consumerista. Confira-se: (...) Efetivamente, no Brasil de hoje, a proteção do consumidor é um valor constitucionalmente fundamental,
é um direito fundamental e é um princípio da ordem econômica da Constituição Federal (art.170, V), princípio limitador da autonomia da vontade
dos fortes em relação aos fracos ou vulneráveis, construindo um novo direito privado mais consciente de sua função social (expressão de Gierke).
(...) Em outras palavras, o direito privado sofre hoje uma influência direta da Constituição, da nova ordem pública por ela imposta, e muitas
relações particulares, antes deixadas ao arbítrio da vontade das partes, obtêm uma relevância jurídica nova e um consequente controle estatal,
que já foi chamado de ?publicização do direito privado? (expressão de Raizer). Esta crescente intervenção do Estado na atividade econômica dos
particulares denota o domínio das linhas de ordem pública constitucional sobre as relações privadas. (...) (Marques, Cláudia Lima et al., Manual de
Direito do Consumidor, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, pp. 35/36). A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se
suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras,
além daquelas já encartadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência
deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355
do Código de Processo Civil). Tratando-se de relação de consumo, o feito deve ser examinado levando-se em conta os institutos protetivos da
Lei nº 8.078/90, inclusive com a inversão do ônus probatório. Assim, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como da
verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado Codex. Da análise
dos autos, verifico que requerente, após tentar solucionar o problema do aparelho perante a assistência técnica da empresa fabricante, não teve
o problema resolvido, razão pela qual foi até o PROCON obtendo a informação de que seria ressarcida no valor do aparelho. A própria requerida
apresentou documento a qual solicita da requerente seus dados bancários para depósito do valor do aparelho. Neste sentido, merece ser acolhido
o pleito inicial de devolução dos valores, desde que a requerida envie o aparelho a requerida. Quanto aos danos morais, é sabido que essa
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