TJDFT 12/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade. Na espécie, não há
prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial
tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais que não escapam da naturalidade dos fatos da vida. Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar, a requerida em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica a
requerida, desde já, intimada com a publicação da presente sentença, a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e
seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, 5 de junho de 2017 14:43:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701297-16.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIDETTE DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Número do processo: 0701297-16.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIDETTE
DIAS DA SILVA RÉU: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por RAIDETTE DIAS DA SILVA em
desfavor de CCE- DIGIBRÁS INDUSTRIA DO BRASIL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a inicial que, em
24/06/2013, a autora adquiriu da requerida um aparelho Celular CELULARCCEQW30 2CHIP PTOTV ZD PRE,NRO SERIE:000000000, no valor
de R$149,00 tendo o aparelho apresentado defeito posteriormente. Alega que tentou procurar a assistência técnica mas não localizou nenhuma
na região. Pleiteou a reparação do valor pago e indenização por danos morais. A parte requerida, devidamente citada e intimada compareceu à
Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Alegou que a requerente não enviou o produto para a assistência técnica de forma que não
foi possível a reconhecimento do vício pela requerida. Ademais, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. De início, cumpre observar
que a análise do presente caso submete-se às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e os requeridos
enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do citado Codex. Consoante lição
doutrinária, estando caracterizada a relação de consumo, aplica-se, por imposição de mandamento constitucional, os institutos protetivos do
Estatuto Consumerista. Confira-se: (...) Efetivamente, no Brasil de hoje, a proteção do consumidor é um valor constitucionalmente fundamental,
é um direito fundamental e é um princípio da ordem econômica da Constituição Federal (art.170, V), princípio limitador da autonomia da vontade
dos fortes em relação aos fracos ou vulneráveis, construindo um novo direito privado mais consciente de sua função social (expressão de Gierke).
(...) Em outras palavras, o direito privado sofre hoje uma influência direta da Constituição, da nova ordem pública por ela imposta, e muitas
relações particulares, antes deixadas ao arbítrio da vontade das partes, obtêm uma relevância jurídica nova e um consequente controle estatal,
que já foi chamado de ?publicização do direito privado? (expressão de Raizer). Esta crescente intervenção do Estado na atividade econômica dos
particulares denota o domínio das linhas de ordem pública constitucional sobre as relações privadas. (...) (Marques, Cláudia Lima et al., Manual de
Direito do Consumidor, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, pp. 35/36). A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se
suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras,
além daquelas já encartadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência
deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355
do Código de Processo Civil). Tratando-se de relação de consumo, o feito deve ser examinado levando-se em conta os institutos protetivos da
Lei nº 8.078/90, inclusive com a inversão do ônus probatório. Assim, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como da
verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado Codex. Da análise
dos autos, verifico que requerente, após tentar solucionar o problema do aparelho perante a assistência técnica da empresa fabricante, não teve
o problema resolvido, razão pela qual foi até o PROCON obtendo a informação de que seria ressarcida no valor do aparelho. A própria requerida
apresentou documento a qual solicita da requerente seus dados bancários para depósito do valor do aparelho. Neste sentido, merece ser acolhido
o pleito inicial de devolução dos valores, desde que a requerida envie o aparelho a requerida. Quanto aos danos morais, é sabido que essa
espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade. Na espécie, não há
prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial
tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais que não escapam da naturalidade dos fatos da vida. Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar, a requerida em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica a
requerida, desde já, intimada com a publicação da presente sentença, a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e
seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, 5 de junho de 2017 14:43:52. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0700601-77.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIRON DAS NEVES DE JESUS. Adv(s).:
DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF12330
- MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700601-77.2016.8.07.0019 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRON DAS NEVES DE JESUS RÉU: OURO VERDE CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 que envolve as partes acima
identificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora que firmou com a parte requerida
contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, em virtude de sua inadimplência, solicitou a cancelamento do negócio com a restituição
dos valores pagos, o que não foi atendido pela ré. Assim, requerer a rescisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusula abusiva e a
devolução da quantia retendo-se 10% a título de multa. Em contestação, a ré alega que a retenção integral dos valores adimplidos é legitima,
porquanto há no instrumento de contrato previsão expressa neste sentido. Por fim, requer a improcedência da pretensão do da parte demandante
e, alternativamente, a restituição da quantia com retenção de 25% do total. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, achase suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas
outras, além daquelas já encartadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a
competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda
(art. 355 do Código de Processo Civil). Inicialmente, observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva
do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demanda, respectivamente, aos conceitos de consumidor e
fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Da análise da prova documental apresentada pelo autor, bem como observada
sua hipossuficiência como consumidor, entendo necessária a inversão do ônus da prova. Desta feita, reconheço a verossimilhança de suas
alegações, porquanto caberia à ré demonstrar que os fatos se deram de forma diversa, o que de plano não ocorreu. Incontroverso nos autos
que a rescisão se dá por culpa do demandante, porquanto não pretende dar continuidade ao pagamento das prestações avençadas no contrato
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