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TJDFT - Edição nº 108/2017 - Página 2032

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TJDFT 12/06/2017 - Pág. 2032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017

sem causa. O quantum compensatório a título de dano moral, portanto, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Há de se considerar a função preventivopedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se
as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse sentido, vislumbro no caso em comento,
algum constrangimento vivenciado pela autora, qual seja por ter seu produto retido pela requerida até a apresentação da nota fiscal, bem como
pelo fato ter ocorrido no interior do estabelecimento supostamente com mais pessoas observando. Quanto ao valor indenizatório à titulo de danos
morais, é sabido que este possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática
de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a
ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao
enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte requerente,
observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Deixo de adotar a estimativa inicial porque:
a) manifestamente elevado o valor pleiteado de forma a ensejar enriquecimento ilícito; b) não houve excesso por parte do segurança da loja, o
que deve ser levado em consideração para a aferição do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar TESOURA DE OURO ATACADO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia
de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do
STJ). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte sucumbente, desde já, intimada com a publicação da
presente sentença, a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV,
da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2017 15:09:09. THERESA KARINA
DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701075-48.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MONICA PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF15192 - ELVIS
DEL BARCO CAMARGO. T: Heleno Silva Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo:
0701075-48.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA DE SOUZA
ALMEIDA RÉU: TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização
por danos morais movidas por MÔNICA PEREIRA DE SOUZA ALEMIDA, em desfavor de TESOURA DE OURO ATACADO DE CONFECÇÕES E
CALÇADOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica versada, mesmo de direito e de
fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de
provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a
competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda.
Alega a autora que em 23/10/2016, estava no estabelecimento da requerida levando uma bolsa com algumas roupas de bebê que teria ganhado
de sua irmã, com a intenção de trocá-las. Alegou que foi abordada pela gerente e por seguranças do local os quais exigiam a apresentação das
notas fiscais do produto. Alegou que não portava consigo a nota, razão pela qual as roupas ficaram sob custódia da loja até a requerente buscar
a referida com sua irmã e ter os itens liberado. Pleiteou, dessa forma, danos morais. A requerida, regularmente citada e intimada, compareceu
à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Aduziu que após a requerente ter efetuado a troca de um produto subiu para outro andar
onde continuou olhando produtos. Aduziu ainda que os seguranças do local a viram colocando outra roupa em sua bolsa e a abordaram, retendo
a roupa até a chegada de outras pessoas que apresentaram a nota fiscal do respectivo item. Pugnou, assim pela improcedência dos pedidos. De
início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista ser a parte ré fornecedora de produtos (loja) e a parte
autora destinatária final dessa relação jurídica na condição de consumidora (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A possibilidade de inversão do ônus
da prova encontra fundamento legal no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cuida-se de demanda que envolve relação
de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos
arts. 2º e 3º daquele diploma. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador quando, ao seu critério, verificar a verossimilhança
das alegações do consumidor ou a sua hipossificiência frente ao fornecedor, inverter o ônus da prova em favor do consumidor. A verossimilhança
das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa
do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. No caso em
comento, vislumbro aparência de verdade nas alegações do autor. Da mesma forma, é presumida a hipossuficiência do consumidor. Dessa
forma, entendo necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, caberia à requerida demonstrar que os fatos se deram de outra maneira.
Embora tenha alegado que a abordagem após a suspeita de furto da cliente é lícita e não expôs o consumidor a estado vexatório, visto que foi
realizada em local reservado, não demonstrou o alegado por nenhum meio de prova, tampouco solicitou a oitiva de testemunhas. Nesse sentido,
a requerida não comprovou que o fato não ocorreu daquela forma, razão pela qual, presumo verdadeiros os fatos narrados pelos requerentes.
Passo a análise do dano moral. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal
como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de
Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). O mesmo autor ainda disserta: ?O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a
repará-lo, inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente
existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando
o prejudicado no status quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à
situação anterior à lesão.? (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 13). Nesse sentido, verifica-se que a responsabilidade civil é o instituto jurídico destinado
à proteção daqueles casos em que alguém sofre um dano, por ato de outrem, razão pela qual obriga o causador a restabelecer o modo anterior
à ocorrência do sinistro tanto quanto possível, evitando-se, assim, que a pessoa lesada suporte um prejuízo do qual não foi causadora, bem
como não contribuiu para sua ocorrência. A finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e desestimular a reincidência da ofensa ao bem
juridicamente tutelado pelo direito. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento
sem causa. O quantum compensatório a título de dano moral, portanto, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Há de se considerar a função preventivopedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se
as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse sentido, vislumbro no caso em comento,
algum constrangimento vivenciado pela autora, qual seja por ter seu produto retido pela requerida até a apresentação da nota fiscal, bem como
pelo fato ter ocorrido no interior do estabelecimento supostamente com mais pessoas observando. Quanto ao valor indenizatório à titulo de danos
morais, é sabido que este possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática
de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a
ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao
enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte requerente,
observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Deixo de adotar a estimativa inicial porque:
2032

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