TJDFT 12/06/2017 - Pág. 2034 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
por RONYSMAR CALDEIRA VAZ, em desfavor de CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que, em 10/10/2016, firmou contrato de prestação de serviço, por meio virtual, referente a um exame toxicológico
no valor de R$ 295,00, visando a renovação de seu CNH. Aduz que o prazo para entrega estipulado era de 4 a 8 dias úteis, contudo, o exame só
foi enviado por e-mail em 09/11/2016. Pleiteou, dessa forma, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.583,00 pelo mês de salário não
remunerado em virtude de não ter conseguido renovar a carteira de habilitação e danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citada e
intimada, a parte requerida compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Pugnou, em sede de preliminares, o indeferimento
da inicial em virtude de o autor não ter juntado comprovante de residência. No mérito, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova,
e improcedência dos pedidos. Aduziu que o resultado do exame do requerente foi tempestivamente incluído no prontuário do requerente junto ao
RENACH em 20/10/2016, o que já possibilitaria a renovação de CNH. Quanto à preliminar, razão não assiste à parte requerida. O comprovante de
residência não constitui documento indispensável para a propositura da ação, bastando a parte indicar seu domicílio e residência. Nesse sentido,
é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO. AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. São requisitos essenciais da petição inicial os indicados nos arts. 282 e 283
do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação da residência das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e não causa a inépcia da petição
inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.914988, 20150110818524APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO
ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma,
rejeito a preliminar A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas
partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Assim, indefiro
o pedido de designação de audiência para produção de prova oral, por considerá-la prescindível. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato
julgamento do mérito da presente demanda. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista ser
a parte ré fornecedora de produtos (laboratório) e a parte autora destinatária final dessa relação jurídica na condição de consumidora (arts. 2º
e 3º da Lei 8.078/90). A possibilidade de inversão do ônus da prova encontra fundamento legal no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do
consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; Cuida-se de demanda que envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram as partes
nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao
julgador quando, ao seu critério, verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossificiência frente ao fornecedor, inverter o
ônus da prova em favor do consumidor. A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência
é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que
por sua condição é detentor das técnicas. No caso em comento, vislumbro aparência de verdade nas alegações do autor. Da mesma forma, é
presumida a hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, entendo necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, caberia à requerida
demonstrar que os fatos se deram de outra maneira. De fato, a requerida demonstrou pelo documento de ID 5732231, que em 20/10/2016, o
exame toxicológico com requerente já estava disponível junto ao site no RENACH, conforme determina a Resolução 425 do CONTRAN (alterado
pela Resolução CONTRAN Nº 583 DE 23/03/2016), in verbis: Art. 33. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado
da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores
Habilitados - RENACH. Nesse sentido, vislumbro que a requerida cumpriu com o prazo estipulado bem como com a Resolução do CONTRAN.
Da mesma forma, o autor não comprou que ficou não foi remunerado em um mês pelo empregador em virtude da não renovação da CNH. Dessa
forma, não vejo outro modo se não o julgamento improcedente da presente demanda. Posto isso, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no
artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as
comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório em 03/08/2016. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, 6 de junho de 2017 18:30:47. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juiz de Direito
N. 0701354-34.2016.8.07.0019 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONYSMAR CALDEIRA VAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA. Adv(s).: RJ103458 - ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das
Emas Número do processo: 0701354-34.2016.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
RONYSMAR CALDEIRA VAZ RÉU: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais movidas
por RONYSMAR CALDEIRA VAZ, em desfavor de CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. Aduz o autor que, em 10/10/2016, firmou contrato de prestação de serviço, por meio virtual, referente a um exame toxicológico
no valor de R$ 295,00, visando a renovação de seu CNH. Aduz que o prazo para entrega estipulado era de 4 a 8 dias úteis, contudo, o exame só
foi enviado por e-mail em 09/11/2016. Pleiteou, dessa forma, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.583,00 pelo mês de salário não
remunerado em virtude de não ter conseguido renovar a carteira de habilitação e danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citada e
intimada, a parte requerida compareceu à Audiência de Conciliação e apresentou contestação. Pugnou, em sede de preliminares, o indeferimento
da inicial em virtude de o autor não ter juntado comprovante de residência. No mérito, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova,
e improcedência dos pedidos. Aduziu que o resultado do exame do requerente foi tempestivamente incluído no prontuário do requerente junto ao
RENACH em 20/10/2016, o que já possibilitaria a renovação de CNH. Quanto à preliminar, razão não assiste à parte requerida. O comprovante de
residência não constitui documento indispensável para a propositura da ação, bastando a parte indicar seu domicílio e residência. Nesse sentido,
é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO. AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. São requisitos essenciais da petição inicial os indicados nos arts. 282 e 283
do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação da residência das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e não causa a inépcia da petição
inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.914988, 20150110818524APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO
ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma,
rejeito a preliminar A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas
partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Assim, indefiro
o pedido de designação de audiência para produção de prova oral, por considerá-la prescindível. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato
julgamento do mérito da presente demanda. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista ser
a parte ré fornecedora de produtos (laboratório) e a parte autora destinatária final dessa relação jurídica na condição de consumidora (arts. 2º
e 3º da Lei 8.078/90). A possibilidade de inversão do ônus da prova encontra fundamento legal no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do
consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; Cuida-se de demanda que envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram as partes
nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao
julgador quando, ao seu critério, verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossificiência frente ao fornecedor, inverter o
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