TJDFT 19/06/2017 - Pág. 1853 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705716-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VILMAR PEREIRA DA CRUZ DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a
mora, porquanto o número do contrato constante na cédula na notificação (ID nº 7501827 - Pág. 1) é divergente do numero da cédula de crédito
(ID nº 7501881 - Pág. 1/6), não comprovando a mora do contrato; 2) Anexar notificação válida ou protesto de título, porquanto a notificação
anexada de ID nº 7501827 - Pág. 1/2, retornou dos Correios com a informação ?ausente?. Tendo ocorrido a referida diligência em apenas um
endereço do réu, porquanto constam dois endereços na inicial; 3) Esclarecer a juntada do documento de ID nº 7501840 - Pág. 5, porquanto não
vislumbro conexão com o veículo pretendido mediante possível concessão de cumprimento da medida liminar. Concedo o prazo de 15 dias para
o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e do
indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 15:24:16. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705779-09.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: DARCY BERNARDES VIVAS. Adv(s).: DF48500 - THIAGO IZAIAS FERREIRA
PONTES. R: VALDECY DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705779-09.2017.8.07.0007 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DARCY BERNARDES VIVAS RÉU: VALDECY DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para
que seja informado o endereço do requerido, bem como para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente nesta circunscrição judiciária,
quando a inicial é endereçada a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Brasilia. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 15:40:22. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705808-59.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: ESTEVAO AMORIM MARTINS. Adv(s).: GO34767 - FERNANDA GABRIELA GALVAO
FRANCO. R: CM TRANSPORTADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0705808-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ESTEVAO AMORIM MARTINS REQUERIDO: CM
TRANSPORTADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Esclareça o autor o motivo pelo qual a inicial foi protocolada nesta
circunscrição, quando ela se encontra endereçada a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 15:50:37. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0704460-06.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELIO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE
ALVES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. R: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA
DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704460-06.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELIO GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: BROOKFIELD CENTROOESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA DECISÃO
Inicialmente, à Secretaria para que associe os presentes autos aos autos físicos nº 2012.07.1.019885-0. A parte autora pugna pelo cumprimento
da multa fixada nos autos nº 2012.07.1.019885-0, ao fundamento de que a parte autora não recorreu da decisão de fl. 1.041. Todavia, em consulta
ao processo principal, verifiquei que foi devolvido à ré BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. o prazo para
recorrer da decisão de fl. 1.041. Dessa forma, trata-se de pedido de cumprimento provisório, devendo atender ao disposto no art. 520 do CPC,
devendo ser observado especialmente o inciso IV do referido artigo, conforme o qual o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, de que possam resultar danos ao executado exigem
caução idônea. Ademais, verifico que não houve recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, bem como não foi comprovada
a intimação da parte ré acerca da decisão que fixou o limite da multa aplicada nos autos principais. Emende-se, portanto, nos termos delineados,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 15:58:41. ALESSANDRO MARCHIÓ
BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705090-62.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JOANIR CARNEIRO MANETA JUNIOR. Adv(s).: DF10536
- ROBSON ALVES MOREIRA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MBR
ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705090-62.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JOANIR CARNEIRO MANETA JUNIOR REQUERIDO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA DECISÃO Verifico que ainda há necessidade de emenda à inicial para juntar aos autos certidão de
ônus atualizada do imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do
NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, ou no caso de não comprovação de gratuidade de justiça, indeferimento e posterior cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do novo CPC. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar
nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 12 de
junho de 2017 16:36:15. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705161-64.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: RODRIGO VINICIUS DE LIMA. Adv(s).: RS68625
- INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT. R: FLAVIO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705161-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO VINICIUS DE LIMA RÉU: FLAVIO
DE SOUSA SILVA DECISÃO A determinação de emenda de ID 7312443 não foi cumprida na íntegra, porquanto não foi juntada a certidão de
escritura pública de inventário. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321
do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2017 16:48:08. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
Juiz de Direito Substituto
N. 0704058-22.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: VANDERLEI NASCIMENTO RAMOS. Adv(s).: DF51348 - DHULYENE DIAS DA
COSTA SANTOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA FINASA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704058-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: VANDERLEI NASCIMENTO RAMOS REQUERIDO:
BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA FINASA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP
DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que
não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Intimada
a comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade formulado, para que fosse juntando aos autos comprovante atual de rendimentos
e de eventuais despesas, extratos bancários, etc, a parte autora limitou-se a trazer recibo de entrega de declaração do Simples Nacional (id
7498095) e juntou novamente declaração de hipossuficiência. Assim, considerando não haver nos autos elementos que atestem a presunção
decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988,
o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica
dos excertos a seguir transcritos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
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