TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
N. 0701318-94.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS PAULO GONCALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF19442 - JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA, SP274299 - FABIO FRANKLIN AMARAL, DF46962 - ANNA BEATRIZ DINIZ
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701318-94.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para ciência da carta de
anuência anexada pela ré, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 13:19:59. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de
Secretaria
N. 0701544-02.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAILTON DE SOUSA DA SILVA. Adv(s).:
DF32453 - MARCIO LUIZ RABELO. R: ELIAS PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do
processo: 0701544-02.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON DE SOUSA
DA SILVA RÉU: ELIAS PINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a informação contida na certidão do Senhor Oficial de Justiça
(Certifico e dou fé que em atendimento à determinação judicial retro, compareci na QR 120 Conjunto 10 Casa 13, Samambaia/DF, e, lá estando,
em 21/06/2017, às 11:50, Lindomar de Moura, o qual recusou-se a fornecer documento de identificação, informou que é proprietário há mais de
27 anos e desconhecer orequerido. Ante o exposto, deixei de citar Elias Pinto de Oliveira.), determinei, de ordem, a intimação da parte autora
para que forneça endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de
outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 13:58:15. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702617-09.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEA DA SILVA BRAGA. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702617-09.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEA DA SILVA BRAGA RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se
na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas
documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência. Isso porque não há prova indiciária da ocorrência de fraude ou erro da ré. Deste modo, tenho que a questão
posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação
conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de junho de 2017 15:22:38. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.06.1.010996-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).:
DF044535 - Fernando Arsego Lêla. R: CARLOS ROBERTO LUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de adjudicação. Remetam-se
os autos ao contador para atualização do débito. Após, em sendo o valor do bem penhorado maior do que o da dívida, intime-se o exeqüente
a depositar a diferença. Caso o valor seja inferior, expeça-se carta de adjudicação. Cumprida, intime-se o exeqüente a dizer se dá a dívida por
quitada ou se quer o prosseguimento da execução pelo valor faltante. Intime-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h02. Keila Cristina
de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013835-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PATRICIA MENDES DA COSTA. Adv(s).: BA00469B - Valnei
Carvalho Barbosa, DF033613 - Valnei Carvalho Barbosa. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson
Flores, DF046496 - Jessica Meireles Barcelos. R: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire,
DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, MG068004 - Gustavo Andere Cruz. Diante da quitação noticiada
às fls. 173, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h02. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.010408-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIAN ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOPCELL CELULAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao contador para atualização do débito. Após, proceda a pesquisa junto ao BacenJud. Sobradinho DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h43. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.002751-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSIST TECNICA LTDA EPP.
Adv(s).: DF046030 - Rodrigo Perfeito Peghini. R: MARCIO JOSE MENDES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
fl. 113. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do
autor, que não pode ser transferida para a instância judicante. Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato
que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais
não previstos expressamente na Lei Especial. Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o
Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela
inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte credora para indicar o
atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h43. Keila
Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
2011