TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Nº 2016.06.1.010471-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCIS MATILDES DE CARVALHO BARROS CAVALCANTE.
Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo, DF021304 - Eduardo da Silva Reis. R: CONDOMINIO VIVENDAS PARAISO. Adv(s).: DF028549
- Yuri Gagarin de Matos Lima. R: MARIA DE FATIMA CAMPOS. Adv(s).: DF12034 - Wagner Sales. A Portaria Conjunta nº 53/2014, que dispõe
sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, dispõe em seu art
4º o seguinte: "Art. 4º - Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria, de acordo com o cronograma de implantação do PJe,
terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente." Assim, tenho que o pedido
de cumprimento de sentença deverá ser processado na forma eletronica a teor do que dispõe o artigo supracitado. Deste modo, INTIME-SE a
parte autora para que proceda com a distribuição do pedido de cumprimento de sentença na forma eletrônica, para o devido processamento.
Prazo: cinco dias. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h44. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2016.06.1.010435-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA ALVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré, em cinco
dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h44. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.008226-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF041823 - Jose
Americo Costa Ferreira Junior. R: MARIA TELMA AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF034510 - Kelly Mendes Lacerda. A: KACIANA RODRIGUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF043609 - Kaciana Rodrigues de Oliveira. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente
qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do
Devedor, restaram frustradas. Instada a se manifestar, a parte autora requereu nova tentativa de penhora via Bacenjud e infojud. Indefiro o pedido
de fl. 156. A Terceira Turma do STJ, nos autos do REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012, decidiu que se foi tentada
a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar
ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos
concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. No caso em comento,
não foram fornecidos elementos suficientes à comprovação de que uma nova tentativa de penhora on line restaria frutífera nesse momento, razão
pela INDEFIRO o pedido de penhora via Bacenujd. No que tange ao pedido de pesquisa via Infojud, também, indefiro. É notório que não cabe
à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o bens do réu, sendo certo que incumbe ao autor indicar bens passíveis de penhora
deste. Destaca-se que já houve a tentativa de penhora via bacenjud, renajud e de bens, sendo certo que todas restaram infrutíferas. Na dicção
do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais
fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento da parte autora,
defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010. P.R. Após,
arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h44. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015126-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA APARECIDA GUIMARAES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: EGUINADO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima Soares Fiuza. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando
as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem
o endereço ou bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Instada a se manifestar, a parte credora informou que não possui o endereço
atualizado do réu e requer a expedição de certidão de crédito. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir
por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53,
§ 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
P.R. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h42. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.014016-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCOS APARECIDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OI
MOVEL S.A. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Trata-se de impugnação
à penhora on line. A parte executada afirma que realizou um acordo para pagamento a menor do débito que trata os autos, no importe de R$
233,14, acostando apenas o comprovante de pagamento. Instada, a parte credora solicitou que a parte ré acostasse o boleto correpondente ao
suposto pagamento realizado, tendo o executado afirmado que não recebeu o espelho para pagamento e que pagou por meio do codigo de barra
enviado via telefone. Dado vista ao credor, este requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico
que a parte devedora foi condenada a pagar a quantia de R$ 485,70, relativos aos débitos em aberto das faturas de abril/2015 e maio/2015. O
comprovante acostado à fl. 118, por si só,não faz prova de que a parte devedora tenha quitado extrajudicialmente a dívida, pois inexiste qualquer
indicío de prova de que tal pagamento se refere a presente dívida, onde a ré tenha dado desconto para o pagamento a vista. Destaca-se que
a simples alegação de que recebeu código de boleto por telefone, de per si, não afasta a sua responsabilidade nem o exime do cumprimento
da obrigação prevista em sentença. É certo que incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que de fato realizou o pagamento do débito e não
ao credor. Assim, não havendo prova do nexo entre a dívida dos presentes e o comprovante de fl. 118, tenho que o autor não comprovou que
quitou a dívida, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelo seu montante total. Destarte, não havendo prova da quitação, não há que se
falar em excesso na execução. Outrossim, o devedor não demonstrou que a quantia constrita é impenhorável nos termos da Lei. Deste modo,
REJEITO a impugnação e determino que a execução prossiga com a liberação de alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 113 em
favor da parte credora. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h44. Keila Cristina de Lima
Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.014341-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF041823 - Jose Americo Costa Ferreira Junior, DF043609 - Kaciana Rodrigues de Oliveira. R: TIM OPERADORA S/A. Adv(s).: BA016780 Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Oficie-se ao 6º JEC de Brasília, noticiando o depósito equivocado
descrito à fl. 58, bem como para que transfira tais valores para uma conta vinculada a este Juízo. Após o cumprimento, expeça-se alvará em
favor do credor. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h45. Keila Cristina de Lima
Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.015963-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MESSIAS DE MARRA DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF028826 - Daniele
Barreto Fernandes, DF033743 - Juliana Mano da Silveira. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF01461A - Herminio
Teixeira de Oliveira. R: START MARKETING E DESIGN E ACESSORIA IMOBILIARIA LTDA-ME. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de
Oliveira. Ao contador para atualização do débito. Após, considerando que a ultima tentativa de penhora via bacenjud restou parcialmente cumprida,
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