TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
determino, por ora, apenas nova pesquisa on line. Restando infrutífera, retornem os autos conclusos para analise do pleito de fl. 375. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h47. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.012707-2 - Cumprimento de Sentenca - R: FRANCISCO DEYVSOM DA SILVA. Adv(s).: Faj Oab DF. A: EMANOEL DE
LIMA BERNARDO. Adv(s).: DF040750 - Evaristo Vieira de Araujo Neto. R: DIEGUE NEDRIEL COSTA DA SILVA. Adv(s).: Faj Oab DF. Intimese a parte ré para se manifestar sobre a contraproposta de fl. 155, em cinco dias, sob pena de retomada dos atos executórios. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 28/06/2017 às 16h46. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.004001-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON PORTELLA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo
Machado de Sousa. R: ANDREIA LOPES BRITTO. Adv(s).: DF039082 - Andreia Lopes Britto. Defiro o pedido de fl. 304 para que os próximos
alvarás constem o nome da patrona indicada. Aguarde-se pelos pagamentos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h54. Keila Cristina
de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.013091-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARGARETH MACHADO AUGUSTO LOUREIRO. Adv(s).: DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: SIMTERIA MARCENARIA ESPECIALIZADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação
de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências
empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o
processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão
de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010. P.R. Após, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 28/06/2017 às 16h57. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.012051-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDMILSON DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 103 em favor
da parte credora, intimando-a para dizer sobre a quitação e se manifestar sobre a petição da ré de fl. 102 onde esta solicita a devolução da
cártula de cheque e promissória. Esclareço à parte ré que os valores constritos em sua conta já foram desbloqueados, conforme tela de fl. 99.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 16h58. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.009512-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERICA LEAO ROCHA DE SANTANA. Adv(s).: DF049754 - Érica
Cardoso Apolinário. R: FILADELFIA RESTAURANTE MERCEARIA E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: DF036353 - Douglas Magno de Almeida
Oliveira. Autos recebidos da Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De
ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, eventual requerimento de cumprimento de sentença, deverá ser feito via PJE, conforme
art. 4º da Portaria Conjunta nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios - TJDFT. 28 de junho de 2017 às 17h20. .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.010699-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SHIRLEIDSON MOISES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte exequente/
credora para retirar a certidão de crédito acostada na contracapa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena arquivamento do
processo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 17h48. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.004466-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO MILITAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre
Pinto Vieira. R: BELACRYL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF042981 - Bruna Regina da Silva Dadá, DF046927 - Carolina
Tamega Monteiro Rambourg. Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos e que
decorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre o bem penhorado, embora regularmente intimada à fl. 203. De ordem, intime-se a
parte credora para manifestar seu interesse acerca da adjudicação do bem penhorado, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 12h53. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.011849-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: YOKO NITAHARA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes
trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de
produção de prova testemunhal. Não foram argüidas preliminares. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora
de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos
legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os
elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no
artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
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