TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro". Alega a autora, em síntese, que em janeiro de 2016 tomou conhecimento de que havia um negócio jurídico junto a ré, relativamente a
uma linha telefônica móvel, onde vigorava um plano controle, com débitos em aberto, no valor aproximado de R$ 50,00, sendo que jamais firmou
contrato com a ré com tal objeto. Afirma que o contrato estava cadastrado em nome de outra pessoa, porém com o seu CPF. Aduz que tal débito
gerou a negativação de seu nome. Assim, requer a condenação da ré em indenização por danos morais. A ré em sua defesa genérica, afirma
que não restou comprovada qualquer conduta ilícita. Discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da ausência de ato ilícito,
da inexistência de dano moral, dos juros e correção monetária. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Da analise entre
a pretensão e a resistência, tenho que razão assiste à requerente. Para o deslinde do feito, tenho que aplicável o art. 6º, VIII do CDC, diante
da hipossuficiência da parte autora em produzir uma prova negativa e dos indícios de verossimilhança de suas alegações. Neste compasso,
tendo à parte autora afirmado que jamais contratou com a ré, tenho que incumbe à requerida o ônus de demonstrar a contrariedade do fato
alegado pela requerente com a juntada aos autos do contrato devidamente assinado entre as partes. Todavia, mesmo oportunizado as partes
a juntada de documentos, a parte ré não acostou qualquer meio probante de suas alegações. Deste modo, forçoso reconhecer a veracidade
das alegações da parte autora. Por conseguinte, patente a conduta ilícita praticada pela ré, que permitiu que terceiro contratasse e utilizasse o
CPF da parte autora sem sua autorização. Dessa forma, é perfeitamente possível concluir que o requerido realizou a inclusão do nome da parte
autora de forma indevida, conforme se verifica do ofício de fl. 32. Destaca-se, como dito, que incumbiria à parte ré demonstrar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, apenas limitou-se a apresentar uma defesa genérica, não acostando qualquer documento
ou até mesmo um contrato que demonstre que a autora foi quem contratou e contraiu a dívida que gerou a negativação. Acrescente-se, ainda,
que mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que
macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora,
sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg. TJDFT:
"CONSUMIDOR. DÍVIDA. SERASA. QUITAÇÃO. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
DÍVIDA DE R$ 123,36 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) FOI QUITADA EM 19/08/2011 (FL. 12), DE FORMA QUE
A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM 02/11/2008, FOI LEGÍTIMA, MAS, A PARTIR DESTA DATA,
A EMPRESA DEVERIA TER PROVIDENCIADO SUA EXCLUSÃO, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO A NEGATIVAÇÃO ATÉ 17/02/2012
(FL. 16). 2. A PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO
ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE QUE ULTRAPASSE O CONTEXTO DA NORMALIDADE E INGRESSE NA SEARA DO
ABUSO DO DIREITO, O QUE RESTA PATENTE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A BAIXA AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETUADA
APÓS 6 (SEIS) MESES DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DA MODERAÇÃO. EM CONVERGÊNCIA COM O QUE TEM SIDO FIXADO PARA
CASOS SIMILARES EM QUE A NEGATIVAÇÃO SUBSISTE POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA,
CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO NA MEDIDA EM QUE SE TORNOU INADIMPLENTE POR
MAIS DE 3 ANOS, TENHO COMO JUSTO E RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PELA RECORRENTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. ACÓRDÃO ELABORADO DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO
DAS TURMAS RECURSAIS." (Classe do Processo : 2012 01 1 058621-0 ACJ - 0058621-98.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do
Acórdão Número : 627323, Data de Julgamento : 09/10/2012, Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Relator : ISABEL PINTO, Disponibilização no DJ-e: 18/10/2012 ) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos
da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da
indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como
a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio
da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é
merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a
fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já
sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros
ilícitos similares..." (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os
fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a
boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de
se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização
suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a
ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora a contar da data da presente decisão. Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Sobradinho - DF, quinta-feira,
29/06/2017 às 13h09. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
N. 0700668-47.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA ARRUDA DA TRINDADE. Adv(s).:
DF48627 - NATHALIA DA ROCHA FEITOSA SOARES. R: SAO NAZARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do
processo: 0700668-47.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ARRUDA DA
TRINDADE EXECUTADO: SAO NAZARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
ROSSI RESIDENCIAL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora a levantar o alvará Num. 7897584, no prazo de 5 dias, expedido em
seu nome do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Junho de 2017 16:36:09.
DECISÃO
N. 0701129-19.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE HERMES ALVES DA SILVA. Adv(s).:
DF44348 - LEONARDO LOURENCO DOS ANJOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON
FLORES. Número do processo: 0701129-19.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE HERMES ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil,
ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o
Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de
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