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TJDFT - Edição nº 122/2017 - Página 571

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TJDFT 03/07/2017 - Pág. 571 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017

N. 0704662-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MANOEL SALVIANO FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO
A MENOR DO PREMIO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL INVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMPROMETIMENTO
FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º,
NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno
ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento; 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, deve o Magistrado aferir, no caso concreto, se há a probabilidade de ser acolhido o direito invocado,
bem como se há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 1.1. Na situação posta, a manutenção da decisão recorrida
não tem o condão de comprometer as receitas da agravante, nem de desassistir os seus beneficiários, visto que a diferença pleiteada é inferior
a mil reais, quantia esta sabidamente ínfima para uma entidade gestora de planos de saúde. 3. A reforma de decisão, ao contrário, tem o condão
de causar a inviabilidade do plano ao agravado, pessoa já idosa e com problemas de saúde. O perigo de dano, na hipótese, é inverso e tem a
aptidão de inviabilizar o tratamento de sua saúde e o próprio prosseguimento do vínculo jurídico, devendo o Poder Judiciário proteger o cidadão
idoso de reajustes em percentuais desarrazoados, os quais possuem o implícito e reprovável ?condão de compelir o idoso à quebra do vínculo
contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual? (REsp 1.280.211/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/9/2014). 4. Cabe ao
agravante, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), situação
esta que não restou evidenciada nesta esfera recursal, pois não trouxe qualquer prova concreta nos autos que corrobore os seus argumentos,
limitando-se a colacionar a integralidade dos autos de origem neste recurso, os quais não mostram qualquer elemento relacionado a sua atividade
econômica. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0704919-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF40659 - MEIREANGELA FONTES SILVA. R. Adv(s).:
DF4012200A - LEANDRO RIBEIRO MATTIAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. BUSCA PELA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O ato de recolher as custas processuais ao agravo de instrumento é manifestamente incompatível com o pedido de
gratuidade de justiça, objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Demandando a
matéria dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das
alegações expendidas pelo agravante, necessária se faz a instrução do feito e a instauração do contraditório, inviável sem sede de agravo de
instrumento. 3. O direito constitucional ao sigilo, delineado no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal, pode ser mitigado em situações excepcionais,
mesmo porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta (STJ, RMS 30.772. Rel. Ministra Laurita Vaz). 3.1. No caso, o
direito à privacidade deve ceder em relação à busca pela verdade real, onde o Magistrado, constatando ser insuficiente o acerco documental
acostado aos autos, para uma prestação jurisdicional adequada, fará uso de qualquer outra prova que considere necessária e apta a resolver a
controvérsia deduzida nos autos, não configurando, na hipótese, uma medida arbitrária ou desproporcional a quebra de sigilo bancário e fiscal.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
N. 0702694-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAMUEL SANTOS CARNAUBA. Adv(s).: . R: S.P.E. RESORT DO
LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. 1. O
benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem
prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de não estar no momento auferindo renda. 2. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou
sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do
próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base elementos em concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais,
entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. No caso dos autos, não há dados capazes de afastar a presunção
de hipossuficiência, visto que a situação financeira do autor não denota demasiada capacidade financeira e tampouco elevado padrão de vida,
uma vez que o valor das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel teriam semelhança ao valor exemplificativo de um
aluguel, bem como pelo fato do autor não ter emprego formal. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0704965-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4012200A - LEANDRO RIBEIRO MATTIAS. R.
Adv(s).: DF40659 - MEIREANGELA FONTES SILVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO FEITO EM
CONTRARRAZÕES PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS
PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. 1. Na forma em que dispõe o artigo 1.019, inciso II do CPC
vigente, o agravado será intimado para responder ao agravo, no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Assim, à parte agravada incumbe suscitar razões destinadas a combater o pleito de reforma
da decisão objeto do recurso. 2. O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado em sede de contraminuta a agravo de
instrumento não pode ser conhecido, devendo este pedido ser realizado perante o Juízo de origem. 3. O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, do
Código de Processo Civil. 4. Há, por parte da requerente do beneplácito, a necessidade de prova da sua situação de hipossuficiência econômica
e financeira, eis que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do
acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se
enquadram como hipossuficientes. 5. No presente caso, os argumentos aventados pela agravante, assim como os documentos com os quais ela
pretendia comprovar a sua tese, não subsistem diante da ausência de declaração de hipossuficiência e das demais provas carreadas aos autos,
em especial os extratos de conta bancária, sendo, portanto, acertada a decisão na origem que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade
de justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
7ª TURMA CÍVEL
74ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

74ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Apelação
Número Processo

2017 09 1 001266-3 APC - 0001230-88.2017.8.07.0009
571

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