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TJDFT - Edição nº 123/2017 - Página 2013

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TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017

Nº 2013.07.1.040187-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: IGOR HERIK BARROS PINTO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGOR HERIK DE BARROS PINTO. Adv(s).: (.). R: ILDA
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso, tendo em
vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso
da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III).
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.029363-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FLEXA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026234 - Jair
de Sousa Vieira. R: JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF026234 - Jair de Sousa Vieira. R: DELMA SANTOS VIEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa
à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas
RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (INFRUTÍFERO), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quintafeira, 29/06/2017 às 18h12. .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.035122-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SINOSTEC FINANCAS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
RS029601 - Angela Regina Holzbach. R: ATOBA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF026297 - Cleyton Soares
Nogueira Menescal. Reitere-se a missiva em conformidade com a decisão de fl. 221. Em razão do reportado à fl. 226, faça constar que a conta
bancária declinada às fls. 217-218 pertence ao patrono do exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (fl. 4). Efetuada a transferência,
a execução prosseguirá nos seus ulteriores termos quanto ao valor remanescente do débito. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 18h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.029073-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: COMERCIAL W V MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: VANIA VIEIRA
DINIZ. Adv(s).: DF032477 - Solange de Campos Cesar. Abstrai-se do resultado da pesquisa realizada no sistema BACENJUD que foram exauridos
todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano, nos mesmos termos
e a contar da decisão de fl.122. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.028653-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP.
Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da
Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da
parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD
(cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta certidão, resguardando o sigilo das informações), devendo requerer o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h21. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.033947-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto.
R: ANDREY FELIPE PESSOA MUNIZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, homologo a transação e resolvo o mérito e extingo
o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC/2015. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários
advocatícios conforme acordo. Segue minuta de remoção da restrição inserida sobre o veículo de fl. 99 por meio do sistema RENAJUD. Autorizo
o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado no processo. Transitada em
julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
29/06/2017 às 18h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.031651-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WILSON CESAR JUNIOR. Adv(s).: DF041290 - Maria Rosangela da
Silva, DF042424 - Vinicius Luiz Moncao Cunha. R: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). 1. Não há falar em ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo executado,
simplesmente pelo fato da inexistência de bens dele para fins de expropriação. 2. Façam-se as pesquisas de bens em nome do cônjuge da
executada: José Wilson Nogueira Fernandes (CPF 494.825.641-20 - fl. 222), porque este tem responsabilidade patrimônial para pagar a metade
do débito, em face do regime de casamento (comunhão parcial de bens, fl. 228). 3. O imóvel localizado na QNM 01, Conj. C, Lote 02 não é de
titularidade da executada nem seu esposo (certidão anexa). 4. No mais, foi procedida à penhora eletrônica do imóvel pertencente, à proporção de
cinquenta por cento, à executada Maria de Fátima Nogueira Fernandes (matrícula nº 16028 do 6º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante
o sistema e-RIDFT, nos termos da certidão anexa, que fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). (a) Tendo em vista
que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o exequente para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º
Ofício do Registro Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento
do protocolo. (b) Intime-se a parte executada por AR (endereço à fl. 157) da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária
do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. (c) Intime-se José Wilson
Fernandes Nogueira (esposo da devedora, R-6/16.028) da penhora, bem como para ter ciência de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua
meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (d) O exequente terá

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