TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação
do imóvel. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.032775-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LAERCIO RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: (.). No que
tange ao pedido de fl. 235, indefiro-o, uma vez que está à margem do atual estádio processual, pois já houve citação. Intime-se o exequente
para requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h30.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.019721-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
SP149079 - Marcelo Sotopietra. R: MARCIA APARECIDA DA CUNHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que foram
esgotados todos os meios para localização do executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 311,44), proceda-se à citação
ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das
quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste
último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h28.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.033672-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF023224
- Janaina Elisa Beneli, DF028317 - Flavio Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: RAIFRAN DANTAS DE CARVALHO.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso,
tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano
e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o
curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921,
III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud,
InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h26. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2009.07.1.026328-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: RENASCE COMERCIO E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Defiro, excepcionalmente, o pedido retro, tendo em vista o
lapso temporal decorrido desde a realização das últimas diligências. Procedam-se às medidas constritivas, com ulterior intimação das partes. Se
infrutíferas, o processo será remetido ao arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h32. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.033976-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDERSON MUCI DO VALE. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de
Mendonca Perfeito, DF041067 - Leonice Freitas Soares, DF044978 - Silvio Henrique Perfeito, DF12870E - Silvio Henrique Perfeito. R: ANTONIO
VICENTE DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 - Leonice Freitas Soares. A: PAULA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
MUCI. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca Perfeito. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. Adv(s).: GO018725 Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Dada a discrepância entre o valor do débito apontado pelo executado e
os cálculos feitos pela Contadoria, remetam-se os autos ao contador, a fim de que se manifeste quanto à divergência suscitada pelo devedor e
esclareça os parâmetros utilizados para o cálculo do quantum debeatur. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 19h. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.018618-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTE CARLO. Adv(s).:
DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: ROMA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por envolver interesse de incapaz,
conforme se abstrai da certidão de curatela definitiva (fl. 70), remetam-se os autos ao Ministério Público, que tem por incumbência, em casos
assemelhados, de intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, II, c/c art. 179, I e II, ambos do CPC. Após, volvam os autos à
conclusão para apreciação do pedido retro. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 19h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.023150-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OLGA MUNDIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: ESPOLIO DE HERBERT ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, acolho a
impugnação para determinar o desbloqueio do valor constrito (fl. 195). Intime-se a exequente para demonstrar a existência de bens passíveis de
expropriação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Publique-se e, a seguir, vista à Defensoria Pública.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 11h01. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.011540-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IGRAFICA EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: SATELITE NOTICIAS EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA. ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Oficie-se na forma
determinada à fl. 65 - tão logo seja indicado o órgão do GDF (fl. 67) -, uma vez que os numerários são devidos pelo GDF e não pelas pessoas
jurídicas indicadas no pedido retro. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 11h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.000256-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
Paula, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
2014