Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 123/2017 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017

o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação
do imóvel. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.032775-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA CAVALCANTE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LAERCIO RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: (.). No que
tange ao pedido de fl. 235, indefiro-o, uma vez que está à margem do atual estádio processual, pois já houve citação. Intime-se o exequente
para requerer o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h30.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.019721-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
SP149079 - Marcelo Sotopietra. R: MARCIA APARECIDA DA CUNHA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que foram
esgotados todos os meios para localização do executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 311,44), proceda-se à citação
ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das
quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste
último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h28.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.033672-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF023224
- Janaina Elisa Beneli, DF028317 - Flavio Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: RAIFRAN DANTAS DE CARVALHO.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso,
tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano
e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o
curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921,
III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud,
InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h26. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2009.07.1.026328-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: RENASCE COMERCIO E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Defiro, excepcionalmente, o pedido retro, tendo em vista o
lapso temporal decorrido desde a realização das últimas diligências. Procedam-se às medidas constritivas, com ulterior intimação das partes. Se
infrutíferas, o processo será remetido ao arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h32. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.033976-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDERSON MUCI DO VALE. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de
Mendonca Perfeito, DF041067 - Leonice Freitas Soares, DF044978 - Silvio Henrique Perfeito, DF12870E - Silvio Henrique Perfeito. R: ANTONIO
VICENTE DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 - Leonice Freitas Soares. A: PAULA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
MUCI. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca Perfeito. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. Adv(s).: GO018725 Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Dada a discrepância entre o valor do débito apontado pelo executado e
os cálculos feitos pela Contadoria, remetam-se os autos ao contador, a fim de que se manifeste quanto à divergência suscitada pelo devedor e
esclareça os parâmetros utilizados para o cálculo do quantum debeatur. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 19h. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.018618-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTE CARLO. Adv(s).:
DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: ROMA FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por envolver interesse de incapaz,
conforme se abstrai da certidão de curatela definitiva (fl. 70), remetam-se os autos ao Ministério Público, que tem por incumbência, em casos
assemelhados, de intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, II, c/c art. 179, I e II, ambos do CPC. Após, volvam os autos à
conclusão para apreciação do pedido retro. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 19h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.023150-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OLGA MUNDIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: ESPOLIO DE HERBERT ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, acolho a
impugnação para determinar o desbloqueio do valor constrito (fl. 195). Intime-se a exequente para demonstrar a existência de bens passíveis de
expropriação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Publique-se e, a seguir, vista à Defensoria Pública.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 11h01. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.011540-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IGRAFICA EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: SATELITE NOTICIAS EVENTOS E PUBLICIDADES LTDA. ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Oficie-se na forma
determinada à fl. 65 - tão logo seja indicado o órgão do GDF (fl. 67) -, uma vez que os numerários são devidos pelo GDF e não pelas pessoas
jurídicas indicadas no pedido retro. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 11h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.000256-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
Paula, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
2014

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo