TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
pedido de fls. 155-159 e, por conseguinte, determino aos executados que informem quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora
e os respectivos valores (inc. V do art. 774 do CPC) sob pena de (se não o fizerem), incorrem em multa de 10% (dez) do valor do débito, a
ser revertida em favor do exequente (parágrafo único do art. 774 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h14. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.018407-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: POINT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: PAULO MARCELO PIAS DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARLI MARIZA DE SOUZA PIAS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente
intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às
15h16. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.023824-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres.
R: CALVOSO E ANDRADE BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF020428 - Enoque Barros Teixeira. R: RAFAEL DE PAULA GUARACIABA
CALVOSO. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização
de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será
remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.024736-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RIO PRETO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A angularização processual já foi
efetivada com a citação de fl. 27. Às medidas subsequentes. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h19. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.018532-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: YURI BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista de
Oliveira. R: FRANCISCO DE ASSIS BORGES. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias, Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 04/2016
deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h20. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.016911-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ME. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira da Cruz. R: NV SALAZAR COMERCIO DE CARTUCHOS ME. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos
Oliveira da Cruz. Proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Se infrutíferas as
diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a satisfação do débito, na forma
requerida à fl. 41. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.015942-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA . Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: FLAVIA IVO ODON . Adv(s).: DF008418 - Sergio Augusto Gutschow Palhas.
Defiro, excepcionalmente, o pedido retro, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a realização das últimas diligências. Procedam-se
às medidas constritivas, com ulterior intimação das partes. Se infrutíferas, o processo será remetido ao arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do
CPC, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 30/06/2017 às 15h27. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.030232-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUADRO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA. Adv(s).:
DF006231 - Aureni Ferreira Viturino. R: JW CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso,
serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital (honorários advocatícios,
salvo embargos, em 10% do valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver
pagamento integral da dívida em até 03 dias), com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos
serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo)
e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP).
Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008539-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO HUMBERTO DE ALBUQUERQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF027659
- Felipe Tostes Peixoto, DF033935 - Paloma Alves Rodrigues. R: TOP MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUBIO SABINO DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: FAUSAIR SCATOLIN. Adv(s).: (.). Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Pesquisas de endereços para
citação nos locais ainda não diligenciados. E se infrutíferas as diligências, o processo seguirá na forma abaixo. 2. Medidas constritivas, à guisa de
arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos
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