TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
à curadoria especial. 4. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus
ulteriores termos. 5. Do contrário (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada (REsp 1.284.587/SP). 6. Sem prejuízo, promovam-se as medidas constritivas em face do terceiro executado, já que há muito se
escoou o prazo para a oposição de embargos à execução. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h30. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.005356-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS. Adv(s).: DF028408 - Débora
Moretti Dellaméa. R: FLAVIANO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A pesquisa realizada no sistema Bacenjud
não logrou resultado satisfatório. Assim: 1. Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, com a consequente inserção do gravame
de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema
RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar o valor do
bem (art. 871, IV do CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar onde o veículo pode ser localizado para fins de remoção
ao depósito público. 4. Após, intimem-se os executados, por intermédio da Curadoria Especial, para apresentarem impugnação à penhora ou
à avaliação, se o caso, no prazo de 15 dias. 5. Por fim, no mesmo prazo delineado no item "3", e tendo em vista a inexistência de numerários
penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das
pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h28. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.013908-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF014304 - Marcelo
Moreira dos Santos. R: ERLON REGES DA SILVA. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. R: ELIZABETH BENTES NEGRAO. Adv(s).:
DF033908 - Larissa Cristina de Gois Silva. 1b. Indefiro a penhora sobre o veículo de placa JGU 5164, porquanto, conforme pesquisa realizada no
sistema RENAJUD (fl. 77), sobre o veículo de propriedade do devedor consta a restrição renavam "BAIXADO", que é quando o veículo é retirado
de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo
vendido ou leiloado como sucata. 2. Quanto ao bem de placa JKF 0858, defiro sua penhora, com a consequente inserção do gravame de restrição
de circulação, por meio do sistema RENAJUD. Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará
as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do
CPC/2015) e, a seguir, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)se o(s) bem(ns) ao depósito público. O endereço para cumprimento da diligência deverá ser pelo credor indicado. Ressalto, nesse ponto, que o
exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção e, caso não haja
espaço físico no depósito público, exercerá o encargo de depositário (na pessoa que declinar ao Oficial de Justiça), com indicação do local em
que os bens ficarão. Faça-se constar do mandado (item anterior) que o(s) executado(s), para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe
do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação
pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. Em havendo interesse do exequente na adjudição ou venda por sua iniciativa, deverá
comunicá-lo nos autos no prazo para apresentar a avaliação (item 3), para fins de expedição do mandado de entrega do bem, além da fixação
das condições da venda ou abatimento do valor em cobrança, conforme o caso. 3. Finalmente, foi procedida a penhora eletrônica do imóvel
pertencente ao executado Erlon Reges da Silva (matrícula Nº 43464 do 4º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT,
nos termos da certidão anexa, que fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). Tendo em vista que a certidão foi
enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o exequente para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro
Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário do imóvel.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. O exequente terá o prazo de 30 (trinta)
para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Intimem-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.008414-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL MACHADO LTDA ME. Adv(s).: DF043008 - Diogo Almeida
de Souza. R: SILVEIRA E LIMA SERV DE ACABAMENTOS E LIMP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro, porquanto as
diligências para constrição de bens do executado já foram ultimadas sem sucesso. Pontifico que este Juízo não tem acesso ao sistema ARISP.
Contudo, as consultas direcionadas ao sistema e-RIDF, que abrange os ofícios imobiliários do Distrito Federal, não localizaram nenhum imóvel
em nome do devedor. Assim, remetam-se os autos à Curadoria e, em seguida, o processo ficará suspenso por um ano, na forma da decisão de
fl. 47. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h34. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.008304-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho,
DF045941 - Isabelle Maria Andreetta de Oliveira Matos de Mora. R: ALUMINASA ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se
manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado
das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela
Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta
certidão, resguardando o sigilo das informações), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, sextafeira, 30/06/2017 às 15h39. .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.007979-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar, GO034727
- Luciana Mesquita Gomes. R: JOAO GILBERTO BARBOSA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal (art. 1.010, § 3º do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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