TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
logo preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em prol do exequente, para soerguimento da quantia de R$ 1.410,83 (fl. 78). A seguir, intimese o exequente para juntar a memória atualizada e inteligível do débito, com o decote do montante levantado. Deverá o exequente, nessa
oportunidade, observar os parâmetros fixados na sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução (fl. 94), que foram julgados parcialmente
procedentes no sentido de reconhecer o excesso de execução. No mais, defiro o prazo de 20 (vinte) dias ao exequente, a fim de que apresente
a certidão atualizada das matrículas dos imóveis para eventual constrição. Conforme requerido à fl. 96, desconstituo a penhora (fl. 90) do veículo
de propriedade do devedor. Segue a minuta de remoção da restrição inserida sobre o aludido veículo no sistema RENAJUD, fl. 83. Por fim,
tão logo o exequente apresente a planilha do débito, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado por intermédio do sistema
BACENJUD. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.027253-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA E C MUTUO S S TRAB ENSINO DO DF SICCOOB
CREDIF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio Ferreira. R: EZEQUIAS PAIVA
MONTEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo.
Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
(CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud,
RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN/DF, participando-o de que foi removida a
restrição inserida sobre o veículo de fl. 211 por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h49. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.000404-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF12968E - Luiz Eduardo Costa de Almeida. R: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo
em vista que foram esgotados todos os meios para localização do executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 825,01),
proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em
penhora, independentemente de termo. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para
se manifestar, inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio
ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem
como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero).
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h48. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.07.1.006864-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ XAVIER PINTO. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira.
R: RAIMUNDO GOMES CORDEIRO. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. Intime-se a executada ERANI RAMIRA DA ROCHA para
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud
(R$ 382,20), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do
débito nas aplicações financeiras do devedor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h52. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.019274-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020793 - Enio
Abadia da Silva, DF032208 - Karla Andrade Costa Lacombe. R: EUROBLEND CAFES ESPECIAIS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: JOAO DE AGUIAR FILHO. Adv(s).: (.). R: JORGE KOTARO YAMAMOTO. Adv(s).: (.). R: CLEONICE MARIA DA SILVA SANTOS.
Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o exequente se manifestar acerca da decisão de fl. 223, razão pela qual eliminei,
nesta data, os documentos constantes na contracapa dos autos, em cumprimento à determinação judicial proferida. Taguatinga - DF, sexta-feira,
30/06/2017 às 14h54. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.029623-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF048304 - Ana Carolina Chaves de Almeida. R: JOCILANY GONCALVES CARVALHO GIULEATTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1. Intime-se o exequente para juntar a memória atualizada do débito, com o decote do numerário vertido (fl. 190). 2. Entrementes, renove-se
a diligência (por epístola) no endereço de citação (fl. 30), a fim de intimar a parte executada acerca da penhora do veículo (Volkswagen Polo,
Placa JGD2568) e da avaliação (R$ 15.409,00 - fl. 180), cientificando-a de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora
ou a avaliação. 3. Se infrutífera a diligência, volvam os autos à conclusão para deliberação. 4. A seguir, será realizado leilão judicial, com prévia
expedição de mandado de remoção do veículo ao depósito público, com a ressalva de que o exequente deverá acompanhar a diligência (endereço
à fl. 179), a fim de prover os meios necessários ao cumprimento da ordem. 5. Por fim, cumpram-se os itens 4 a 11 da decisão de fl. 185. Intimese. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h01. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.017875-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF039684
- Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, DF041258 - Leopoldo Cesar de Miranda Lima Bisneto. R: MULTILAN ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o exequente se manifestar acerca da decisão de fls. 38. Nos termos da Portaria nº
04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h13. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.016571-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF044162 - Lindsay Laginestra, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos Santos. R: AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA
VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF048143 - Reneê Portela Gomes. R: VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Posto isso, indefiro o
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