Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 126/2017 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJDFT 07/07/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 126/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017

Nº 2014.01.1.200209-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: SERGIO RICARDO TAVERNARD DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A realização dos créditos devem ser pleiteados na
forma de cumprimento da sentença. Todavia, conforme a Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016, art. 1º, "Nas unidades jurisdicionais
em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
(SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Deverá, ainda, ser observado o disposto no art. 2º do referido ato normativo, "in verbis":
"Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais
digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de
conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de
trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." Ante o exposto, aguardese por 15 dias a extração das peças necessárias à distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo sistema PJE. Após, arquivem-se
com baixa. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h43. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.026556-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU WO. Adv(s).: SP156187 - José Lídio Alves dos Santos, SP192649
- Roberta Beatriz do Nascimento. R: DALIA LUIZ PRIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) DALIA LUIZ PRIMO, SEM cumprimento, fls. 147/158.
Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de
8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a fornecer o endereço atual da parte Executada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.084263-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF035119 - Claudio Luiz
Lombardi, DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VANDERLEI DA SILVA. Adv(s).: (.). Visto que que o 2º (segundo) devedor foi citado com hora certa e não houve manifestação,
primeiramente, encaminhem-se à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h54. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.109175-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: WILLAMES JOSE CARVALHO ALENCAR. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Em
atenção ao pedido da parte exequente (fl. 139), designe-se audiência de conciliação, intimando-se da data, as partes, por seus procuradores,
através de publicação no Diário de Justiça eletrônico. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC - BSB. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/07/2017 às 18h08. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.098464-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).:
PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de penhora
e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de bens pertencentes à executada necessários para a liquidação da dívida, a ser cumprido no
endereço indicado à fl. 34, ficando a mesma como depositária dos bens em caso de penhora. Caso infrutífera a diligência, intime-se o exequente
a dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h05. ,Juiz Pedro Oliveira
de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.01.1.057502-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos, mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ, SEM
cumprimento, fls. 91/92. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar acerca do mandado ora juntado. Prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.087114-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves
Torres Freire. R: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES. Adv(s).: DF035721 - Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho. A pelo menos um dos
advogados do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, subscrever a petição de fls. 195/197, sob pena de desentranhamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h16. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.052219-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).:
DF034431 - Arielle Silva Vieira Cavalcanti, DF034472 - Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho. R: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima indicadas, informando a parte exequente, antes
de citação, que os litigantes entabularam acordo extrajudicial e encerraram todas as controvérsias. Em vista desse acordo, não persiste interesse
processual. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse
de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.791889, 20110112255213APC, Relator: FÁTIMA
RAFAEL, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 99) AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não é possível a
homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação do réu, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação
processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) - Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo
1036

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo