TJDFT 07/07/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
Nº 2014.01.1.200209-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: SERGIO RICARDO TAVERNARD DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A realização dos créditos devem ser pleiteados na
forma de cumprimento da sentença. Todavia, conforme a Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016, art. 1º, "Nas unidades jurisdicionais
em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
(SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Deverá, ainda, ser observado o disposto no art. 2º do referido ato normativo, "in verbis":
"Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais
digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de
conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de
trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." Ante o exposto, aguardese por 15 dias a extração das peças necessárias à distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo sistema PJE. Após, arquivem-se
com baixa. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h43. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.026556-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU WO. Adv(s).: SP156187 - José Lídio Alves dos Santos, SP192649
- Roberta Beatriz do Nascimento. R: DALIA LUIZ PRIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) DALIA LUIZ PRIMO, SEM cumprimento, fls. 147/158.
Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de
8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a fornecer o endereço atual da parte Executada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.084263-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF035119 - Claudio Luiz
Lombardi, DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VANDERLEI DA SILVA. Adv(s).: (.). Visto que que o 2º (segundo) devedor foi citado com hora certa e não houve manifestação,
primeiramente, encaminhem-se à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 17h54. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.109175-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: WILLAMES JOSE CARVALHO ALENCAR. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Em
atenção ao pedido da parte exequente (fl. 139), designe-se audiência de conciliação, intimando-se da data, as partes, por seus procuradores,
através de publicação no Diário de Justiça eletrônico. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC - BSB. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/07/2017 às 18h08. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.098464-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).:
PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: LUIZ OTAVIO MACHADO MICHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de penhora
e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, de bens pertencentes à executada necessários para a liquidação da dívida, a ser cumprido no
endereço indicado à fl. 34, ficando a mesma como depositária dos bens em caso de penhora. Caso infrutífera a diligência, intime-se o exequente
a dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h05. ,Juiz Pedro Oliveira
de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.01.1.057502-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF051361 Evelaine Lima Galvao. R: JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos, mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ, SEM
cumprimento, fls. 91/92. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar acerca do mandado ora juntado. Prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.087114-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves
Torres Freire. R: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES. Adv(s).: DF035721 - Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho. A pelo menos um dos
advogados do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, subscrever a petição de fls. 195/197, sob pena de desentranhamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h16. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.052219-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).:
DF034431 - Arielle Silva Vieira Cavalcanti, DF034472 - Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho. R: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima indicadas, informando a parte exequente, antes
de citação, que os litigantes entabularam acordo extrajudicial e encerraram todas as controvérsias. Em vista desse acordo, não persiste interesse
processual. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse
de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.791889, 20110112255213APC, Relator: FÁTIMA
RAFAEL, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014. Pág.: 99) AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não é possível a
homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação do réu, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação
processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) - Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo
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