TJDFT 10/07/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, sendo este o provimento definitivo, traslade-se
cópia aos autos de nº 2009.07.1.009545-8, que tramitam neste Juízo. Ainda, oficie-se ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Título
de Valparaíso/GO, instruído com cópia da presente sentença, a fim de que promova o cancelamento dos protestos, apontados acima. Ademais,
após o trânsito, fica liberada a caução prestada pelo requerente. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h20. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.016188-8 - Procedimento Comum - A: EDVALDO AMORIM DE FREITAS. Adv(s).: DF024840 - Juarez Rodrigues de
Sousa. R: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. R: IVANILDA BATISTA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Por conseguinte, REVOGO a
tutela de urgência concedida às fls. 32/33. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência do
autor, este deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Porém, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de Justiça
concedida ao requerente (fl. 32). Ocorrido o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, instruído com cópia
da presente sentença, noticiando a revogação de tutela de urgência concedida e, por consequência, a validade da procuração pública outorgada
pela segunda requerida em favor do primeiro requerido. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.07.1.036902-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: ESPOLIO
DE MARIA TEIXEIRA CORDEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Antes de se promover as consultas aos sistemas informatizados,
o que foi determinado na decisão de fl. 267, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do que foi alegado pela Curadoria
Especial à fl. 280 - verso. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h58. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de
Direito .
Nº 2012.07.1.033789-9 - Obrigacao de Fazer - A: BRUNO MARTINS BEZERRA. Adv(s).: DF027309 - Carla Cristina Monteiro Liberato.
R: JOSE NERY DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Dê-se ciência à parte autora do ofício de fl. 153, expedido pelo
DETRAN, o qual noticia o cumprimento da determinação da sentença, ficando os autos disponíveis no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 14h13. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.035808-3 - Cumprimento de Sentenca - R: LUCIANA MENDES SILVA. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller Rocha. A:
TOYOLEX VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE017593 - Luis Felipe de Souza Rebelo, PE023973 - Filipe de Souza Leao Araujo. As partes, por meio
da petição de fls. 366/368, noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação judicial. 2 Todavia, conforme item 4 do acordo (fl.
367), a baixa das penhoras eventualmente realizadas nos autos esta condicionada ao pagamento da parcela única pela executada. Levando-se
em consideração o transcurso do prazo para pagamento da parcela única pela executada, intimem-se os exeqüentes para que, no prazo de 5
(cinco) dias, informem sobre a quitação, a fim de viabilizar a homologação do acordo e a baixa de eventuais penhoras. Advirto que o silêncio dos
exequentes será interpretado como quitação ao acordo de fls. 366/368. Suspenda-se, por ora, o cumprimento do mandado de penhora expedido
em face da decisão de fl. 365. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 13h24.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.012985-9 - Procedimento Comum - A: LENICE SEGAL FERREIRA. Adv(s).: DF038240 - Marliane Alves de Lima Santos.
R: SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré não foi citada, conforme fl. 240. Destaco
que a pesquisa de endereços já foi realizada aos sistemas disponíveis a este Juízo. Tendo em vista que o art. 256,§3º, do CPC, obriga a consulta
de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a
validade da citação por edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e
móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços
da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Com a resposta dos ofícios, certifique-se a existência de endereço do réu ainda não
diligenciado. Caso positivo, expeça-se mandado de citação. Não havendo novos endereços, mostrando-se infrutíferas as diligências, defiro a
citação por edital, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às
17h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.016084-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: HARLEM PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: DF032881 - Glenda
Sousa Marques Rodrigues, DF034714 - Renato Vaz da Silva. R: MIGUEL HULEK NETO. Adv(s).: DF027786 - Bernadete Hulek Cortez. R: CICERA
MARIA ALVES. Adv(s).: DF027786 - Bernadete Hulek Cortez. Tendo em vista que o mandado para depoimento pessoal (fl. 207) foi expedido
para o mesmo endereço em que houve a citação (fls. 73/74) e esta foi frutífera e que o endereço foi o indicado na contestação, desentranhe-se o
mandado de fls. 207/208, cópia do mandado e certidão de fls. 73/74 para uma nova tentativa de cumprimento. Em caso de diligência infrutífera,
ao Oficial de Justiça que certifique, de forma pormenorizada, o motivo de não realizar a diligência. Por ora, mantenho a audiência já designada.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h57. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.023661-7 - Procedimento Comum - A: JACIENY FRANCO ARAUJO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins.
R: FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA. Adv(s).: DF046939 - Victor Emanuel Ribeiro. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca
da planilha de débitos residual, apresentada às fls.168/170. 3 Caso ocorra pagamento espontâneo, intime-se o requerente para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h44. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.000776-2 - Monitoria - A: JOAQUIM JOSE DA COSTA ESPOLIO DE. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio Soares. R:
NEMESIO SILVA FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DOUGLAS NERIS DA COSTA. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio
Soares. INTERESSADA: FERNANDO NERIS DA COSTA. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio Soares. INTERESSADA: GLEIDSON NERIS DA
COSTA. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio Soares. Considerando a petição de fl. 174 em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade
e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços do réu nos sistemas BACEN JUD, SIEL
E INFOSEG.8 Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos
BACEN JUD, SIEL E INFOSEG, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. As redes INFOJUD, ERIDF e RENAJUD não são
consultadas para esse fim. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando
as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, expeça-se mandado para cumprimento das
determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado. Ressalto que, caso
as pesquisas resultem em mais de um endereço da ré, ainda não diligenciados, a parte autora deverá ser intimada para, trazer tantas contrafés
quantos forem os endereços encontrados. Em sendo necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado
fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas,
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