TJDFT 14/07/2017 - Pág. 1247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Nº 2015.01.1.084919-3 - Cautelar Inominada - A: HUMBERTO BRASIL RIBEIRO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. Certifico e dou fé que juntei aos
presentes autos a petição de fls. 187/189 , pleiteando o cumprimento da sentença. De acordo com o art. 191 § 1° do Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte Requerente intimada a comprovar o pagamento das custas do pedido para cumprimento de sentença. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.039017-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LUCIENE LELIS GUEDES - EPP. Adv(s).: DF025558 - Miguel
Rodrigues Nunes Neto. R: DIRETOR GERAL DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). R: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. Adv(s).: (.). A interdição das atividades da empresa impetrante teve por
fundamento - correto, diga-se de passagem - a ausência de licenciamento. Contudo, tal problema fora sanado com a obtenção do novo
licenciamento, comprovado às fls. 43/46. Convalidada a irregularidade que levou à interdição, esta deveria ter sido imediatamente levantada. A
outra irregularidade constatada posteriormente à autuação discutida nestes autos, consistente na ausência de recolhimento de taxas, também fora
sanada, conforme documentos de fls. 87 e seguintes. Logo, não mais subsistindo motivos razoáveis para a interdição, deve ser ela imediatamente
levantada, desbordando do razoável que se imponha ao administrado o longo prazo de sessenta dias para a consecução dos atos burocráticos
pertinentes. Com efeito, tão longo período por certo compromete a existência da empresa, causando prejuízos à atividade produtiva. Anoto que,
a despeito das questões burocráticas relativas à formalização do licenciamento e recolhimento de taxas, a atividade desenvolvida pela impetrante
parece estar em conformidade com as regras de segurança pertinentes, donde resulta a ausência de periculum in mora invertido a desaconselhar
o deferimento da medida postulada. Em face do exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do ato de interdição da empresa impetrante,
de modo a permitir-se o seu funcionamento em consonância com o licenciamento renovado (fls. 43/46). Notifique-se a autoridade impetrada, para
que tome ciência e dê cumprimento à presente decisão, bem como para que preste suas informações, em dez dias. Intime-se o Distrito Federal,
para ciência da lide. Tudo cumprido e decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 12h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.029082-5 - Procedimento Comum - A: ISALBERTO SILVA ASSUNCAO. Adv(s).: DF037140 - Ermeson de Amorim Melo.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei, à(s) fl(s). 59/86 , contestação
tempestiva, e às fls. 87/89 ofício De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 12h26. .
Nº 2010.01.1.216965-4 - Usucapiao - A: ISABEL CRISTINA RONDON CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia
da Costa Ferreira Stival, DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF007404 Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. A: MARJORI MARIA
CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FORNECEDORA DE AREIA
BELA VISTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. INTERESSADA: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: AMPSEB - ASSOCIACAO DE MOR E PROP DO SETOR ESP BURITIS. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: CARLOS ANDRADE
DE OLIVEIRA (CONFRONTANTE). Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. De ordem, fica a parte credora intimada a retirar
o alvará de levantamento expedido no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 12h59. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.017411-3 - Procedimento Comum - A: SUELI PEREIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende Linhares. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. A: JOAO DE JESUS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: GILCEANE FERNANDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HELIA APARECIDA ALMEIDA CRUZ. Adv(s).: (.). A: VICENTINA FERREIRA
DE MENDONCA. Adv(s).: (.). A: ELIEZER REGO NUNES. Adv(s).: (.). A: ABEL LUIS VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: POLLYANNA
APARECIDA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: SIMONE DE MATOS CAIRES. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020821 - Bruna Ribeiro, - 20160110174113. Anoto que a liminar que impedia
a ação fiscalizatória da Agefis fora revogada pela decisão definitiva proferida em agravo (fls. 441 e seguintes), não remanescendo, pois, óbice
judicial à demolição das construções não licenciadas. Não obstante, há uma pendência formal a ser sanada: defiro aos autores Abel e Pollyana o
prazo de quinze dias, para que regularizem sua representação processual. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 13h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.022657-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: JULIANO ITABAIANA DE MOURA. Adv(s).: DF005319 - Romulo Torres
Costa. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei, à(s) fl(s). 86/88 , réplica tempestiva .
De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo
05 (cinco ) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 13h13. .
Nº 2012.01.1.002103-7 - Usucapiao - A: WALDIR JOSE MONTEIRO. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. R: ATRIUM
E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos. A: ANTONIA MARIA MONTEIRO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei às fls. 420/423, APELAÇÃO do Distrito Federal. Fica a parte
apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo
artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017
às 13h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.005375-6 - Obrigacao de Fazer - A: EDELBERTO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF011292 - Edelberto Luiz da Silva, DF024939
- Andre Luiz Menezes Lins, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: CONDOMINIO VILLAGE DA ALVORADA II. Adv(s).: DF025375 - Carla
Danielli Soares Oliveira, DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).:
DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira, DF041153 - Mario Gilberto de Oliveira Filho. INTERESSADA:
NELSON PIQUET SOUTO MAIOR. Adv(s).: DF004842 - Jose Augusto Oliveira Santos. Embora o douto perito tenha concordado com a
contraproposta da parte responsável pelo custeio dos honorários periciais (fl. 2290), diante da infringência ao disposto no art. 95 do CPC, indefiro
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