TJDFT 14/07/2017 - Pág. 310 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Secretaria Judiciária - SEJU
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
CONSELHO ESPECIAL
AUDIÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS – AVULSA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Num Processo 2011 00 2 00 9627-7
Acórdão n. : 557645
Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA
Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado: LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES (Procurador)
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s): ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA E LUÍS EDUARDO MATOS TONIOL
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (Procurador)
Origem: Art. 3º DA LEI DISTRITAL 4.459, DE 28/12/2009, ART. 2º DA LEI DISTRITAL 4.071, DE 27/12/2007.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS Nº 4.459/2009 (ARTIGO 3º), Nº 4.292/2008 (ART. 2º) E
Nº 4.071/2007 (ART. 2º). IPVA - PAUTA DE VALORES. COMPETÊNCIA DO TJDFT. BASE DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL NÃO VERIFICADA.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para processar e julgar Ação Direta
de Inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a despeito de reprodução literal de normas da Constituição
Federal. Precedentes.
Não ofende o princípio da reserva legal tributária ou a legalidade estrita a norma que delega ao Secretário de Estado de Fazenda a
modificação - fazendo incluir itens ou alterando valores - da pauta de valores sobre os quais incide a alíquotado IPVA, desde que não implique
na sua majoração do tributo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão: AFASTAR A PRELIMINAR À UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM DECISÃO POR
MAIORIA.
Num Processo : 2014 002 014467-0
Acórdão n. : 835644
Relator Des. JAIR SOARES
Requerente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SINDUSCON
Advogado: DANIEL AYRES KALUME REIS EOUTROS
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Procurador(s): SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA E FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Advogado: MARLON TOMAZETTE
Curador: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procurador: PAOLA AIRES CORREA LIMA
Origem: LEI DISTRITAL n. 4.631, de 23/08/2011.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil.
Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência.
1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 - A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais.
3 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da
Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não
há incremento de despesa.
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