TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, sendo a parte credora beneficiária
da gratuidade da Justiça, proceda-se à pesquisa e-RIDF e, acaso negativo, providencie aquela sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede
mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário. Inexistente
resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que
no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou
mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, verbi gratia, adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s)
de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não
sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/
DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0707880-19.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF045788 - FABIO
RIVELLI. R: CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707880-19.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. EXECUTADO: CLAUBER MADUREIRA
GUEDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a(o) autor(a), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, emenda à petição inicial, observando-se, para tanto, as balizadas constantes no título executivo, conforme
determina a Portaria Conjunta n°85, de 29 de setembro de 2016, assim como os ditames previstos nos artigos 513 e seguintes do Código de
Processo Civil, recolhendo-se, inclusive, as custas processuais, sob pena de arquivamento. Intime-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto
de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0707902-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDLAMAR BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF31217 - MAURO
FARIA DE LIMA FILHO. R: ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707902-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDLAMAR BATISTA PEREIRA EXECUTADO:
ANTONIO ANCELMO ROCHA BRAGA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento
de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante
legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação,
sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida
em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do processo,
pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese da quantia
não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do mencionado diploma
legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com o
artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação
de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e
celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo
Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos
em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de
eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, sendo a parte credora beneficiária
da gratuidade da Justiça, proceda-se à pesquisa e-RIDF e, acaso negativo, providencie aquela sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede
mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário. Inexistente
resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que
no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou
mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, verbi gratia, adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s)
de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não
sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/
DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0707913-09.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SILVERIO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF08390 RAIMUNDO BORGES PEREIRA. R: MARIJOAN DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707913-09.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SILVERIO MARTINS DE SOUZA
EXECUTADO: MARIJOAN DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a(o) autor(a),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emenda à petição inicial, observando-se, para tanto, as balizadas constantes no título
executivo, conforme determina a Portaria Conjunta n°85, de 29 de setembro de 2016, assim como os ditames previstos nos artigos 513 e seguintes
do Código de Processo Civil, recolhendo-se, inclusive, as custas processuais, sob pena de arquivamento. Intime-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira,
04 de Agosto de 2017 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto
N. 0707906-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. A: RONEY FLAVIO
RODRIGUES BERNARDES. Adv(s).: DF9087 - RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES. R: MONICA ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707906-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES, RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES EXECUTADO: MONICA ARAUJO DE FARIA
2008