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TJDFT - Edição nº 148/2017 - Página 1569

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TJDFT 08/08/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 148/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017

Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Shirlei Lins Conceição, a digitei.
Nº 2016.01.1.079270-7 - Procedimento Comum - A: ERIC JOHAN MICHEL MORSEAU. Adv(s).: DF006759 - Jose de Paula Lima,
DF019035 - Danillo Vieira de Paula Lima. R: QUALLITY PRO SAUDE ADMINISTRADORA METROPOLITAN NACIONAL. Adv(s).: DF012917
- Jose Antonio Fischer Dias. INTERESSADA: MN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: (.). A: MARIE ROSA MARTHA MORSEAU.
Adv(s).: (.). A: ANNIE ELVIRE MORSEAU. Adv(s).: (.). Conciliadora: Parte requerente: (ERIC JOHAN MICHEL MORSEAU, MARIE ROSA
MARTHA MORSEAU, ANNIE ELVIRE MORSEAU) Advogado da Parte requerente: (Dr. Danillo Vieira de Paula Lima) Parte requerida: (QUALLITY
PRO SAUDE ADMINISTRADORA METROPOLITAN NACIONAL) Advogado da parte requerida: (Dr. José Antônio Fischer Dias) .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.005222-8 - Execucao - A: EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA LTDA CURSO ALFA. Adv(s).: DF020913 - Frederico
Soares de Aragao, DF026672 - Eduardo Alipio Maia, DF030315 - Francisco Junior Gaia Pereira, DF07492E - Denize Alessandra Matos de
Araujo Lima, DF09181E - Francisco Junior Gaia Pereira. R: JUAN MANUEL BARCENA SAAVEDRA. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira.
Dispõem os §§ 1º e 2° do artigo 841do CPC que, quando não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente,
considerando-se realizada a intimação acerca da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso em apreço, o executado foi citado à fl. 47 no endereço SDS, Bloco D, Lote 27, Sala 206 e o mandado de intimação da penhora foi
encaminhado ao mesmo endereço, onde o devedor não foi mais localizado. Assim, encaminhado o mandado de fl. 100 ao mesmo endereço em
que houve a citação do executado, reputo válida sua intimação acerca da penhora de ativos financeiros realizada à fl. 80. Expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte credora. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 12h27. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.036593-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILENE PEREIRA SANTOS FERNANDES. Adv(s).: DF036131 - Lidia
Grigaitis Ribeiro Diniz. R: JULIA RODRIGUES DE PAULO BARBOSA. Adv(s).: DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira. A tentativa de
penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante o ínfimo valor bloqueado na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, o
qual é absolutamente insuficiente para responder pela execução, ora desbloqueado. Tendo em vista a não localização de bens da parte ré/
devedora e em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade, celeridade e economia processual, determino a realização de pesquisas
de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). Após resultados, apreciarei pedido de penhora em
estabelecimento comercial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 12h35. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.054444-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031698 Norma Lucia Pinheiro. R: GUSTAVO CAVALCANTI TEIXEIRA. Adv(s).: DF029957 - Fabio Alessandro Malatesta dos Santos. Cuida-se de ação
de cobrança proposta por ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GUSTAVO CAVALCANTI TEIXEIRA. As partes
celebraram acordo extrajudicial, o qual atende aos requisitos necessários para a constituição de título executivo e pelo qual o requerido pugnou
pela desistência do recurso de apelação, conforme petição de fls. 144. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força
do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Ante a ausência
de interesse recursal, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 12h36. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.051593-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO DA SILVA RAMADA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
ofício do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, ás fls.368/375. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se
manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo conforme Decisão de fl 363. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 12h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.006266-3 - Execucao de Sentenca - A: GRAMACHO TURISMO LTDA. Adv(s).: DF017855 - Waleska Neiva Moreira Avidos,
DF026007 - Terezinha Soares Bonfim. R: ADELIA GONCALVES NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando que
os depósitos de fls. 86, 88, 90/92 e 94/95 foram efetuados pela executada em razão do acordo formulado entre as partes, expeça-se alvará
de levantamento das quantias em favor do autor. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 12h55. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.112626-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ARMENIA MARRA GUEDES. Adv(s).: DF018037 - Ivan de Rezende Bastos
Pereira, DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. R: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis
de Avelar, DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. A: JOSE GUEDES. Adv(s).: MG051939 - Ivan de Rezende Bastos Pereira. Certifico e dou
fé que a tentativa de penhora on-line, via sistema BACENJUD, foi infrutífera. Tendo em vista o resultado frutífero das consultas Renajud e eRIDF,
nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o credor intimado para que indique bens passíveis de constrição. Atente-se o credor quanto
à restrição dos veículos, tendo em vista que podem inviabilizar a penhora. Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a
identificação da restrição pendente sobre os bens. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos
termos da decisão de fl. 315. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.068705-5 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes, DF08474E - Erico de Barros Palazzo, DF10210E - Leandro Ribeiro
Goncalves, DF11264E - Rodrigo Pereira Maues de Faria. R: ADERBAL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O
valor depositado à fl. 148 pela parte ré decorre do acordo formulado entre as partes. Assim, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia
em favor do credor. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h18. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .

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