TJDFT 08/08/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.063553-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF043986
- Gustavo Dal Bosco, RS001405 - Dal Bosco Advogados. R: ALEX ROCHA NUNES. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila.
Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifico e dou fé que a sentença de fls. 182 transitou em julgado dia 25/07/2017.
Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das
custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos. Ressalto que a referida guia deverá ser
retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas". Ficam, ainda, as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme
previsto no art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, proceda-se conforme art. 101
do PGC. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h25. .
Nº 2014.01.1.167739-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADILSON JULIO ROSA. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CARLOS ALBERTO TREVISAN. Adv(s).: (.). A: CATIA SEBASTIANA
G PERDIZ. Adv(s).: (.). A: CLOVES JOSE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: EDILSON PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ELCIA EMIKO MORI.
Adv(s).: (.). A: IBRAIM JOSE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: JORGE HIDEO TAKAHACHI. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA ROSSATO CHRUN. Adv(s).:
(.). A: LUIS CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação técnica da contadoria às fls. retro. Nos
termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a manifestação técnica da contadoria de fls.
670/671, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h45. .
Nº 2015.01.1.109863-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADELSON CARVALHO MACIEL. Adv(s).: DF029947 - Thiago Cardoso Pena.
R: PEDRO MAFFIA GAUDENCIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nesta data, promovo a juntada do mandado de penhora e avaliação
não cumprido do réu PEDRO MAFFIA GAUDENCIO às fls. 123/124. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente
intimada para que se manifeste sobre a devolução do mandado não cumprido, tendo o Oficial de Justiça exarado a seguinte certidão: "Certifico e
dou fé que no dia 25/07/17, às 12h40, diligenciei ao endereço: SHIS QI 17 CJ 6 casa 7 - Lago Sul, e sendo aí, deixei de penhorar bens de Pedro
Maffia Gaudencio, tendo em vista que fui informada pela mãe, Suely Aquino Maffia, que seu filho Pedro Maffia Gaudencio não reside no local,
sendo desconhecido seu atual paradeiro. Informou ainda, que não vê o filho há 5 anos. Ante o exposto devolvo o mandado para as providências
legais.". Assim, no prazo de 05 dias, indique novo endereço para o cumprimento da diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h36. .
Nº 2013.01.1.118824-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURIONICE ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF034798 - Omar Hussein
Mohamad Netto, SP306521 - Omar Hussein Mohamad Netto. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP172355 - Abrão Jorge Miguel Neto, SP249937
- Carolina Neves do Patrocinio Nunes. R: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Adv(s).: MT014218 - Kelen Taques Siqueira Matta. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifico e dou fé que a sentença
de fls. 523 transitou em julgado dia 25/07/2017. Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte sucumbente
intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos.
Ressalto que a referida guia deverá ser retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas".
Ficam, ainda, as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade do Tribunal, conforme previsto no art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Escoado o prazo para o recolhimento
das custas, proceda-se conforme art. 101 do PGC. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.085327-3 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE TADEU DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle
Abreu. A: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS HYUNDAI BSB. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. Trata-se de cumprimento de
sentença em que foi determinada a expedição de mandado para a penhora e avaliação de veículo pertencente ao executado (fl. 477). Cumprida
a diligência (fls. 482/484), a parte executada se insurgiu contra a avaliação realizada pelo oficial de justiça, sob a alegação de que não foram
colhidas informações suficientes sobre os bem e estado do veículo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 872, incisos I e II, do CPC,
a avaliação realizada pelo oficial de justiça deverá especificar os bens com as suas características e o estado em que se encontram, bem como o
seu valor. No caso em apreço, a avaliação efetuada pelo oficial de justiça não observou os requisitos exigidos (fl. 484), porquanto não declinou as
características do bem ou o estado em que se encontra. Ademais, quanto ao valor estimado, o oficial de justiça não promoveu qualquer diligência
no sentido de identificar o valor de mercado do veículo, limitando-se a declarar ao valor sem qualquer embasamento. Assim, acolho a impugnação
e determino a realização de nova avaliação a fim de que sejam especificadas as características e o estado de conservação do veículo, bem
como para que se proceda às diligências necessárias para se aferir o seu valor de mercado. Considerando que não foram adotadas todas as
providências a seu cargo para a execução da avaliação, prescindível o recolhimento de nova verba indenizatória do oficial de justiça. Advirta-se
ainda a parte exequente de que poderá acompanhar a execução da diligência, no sentido de facilitar o esclarecimento das questões levantadas
à fl. 494/495. Intime-se Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h50. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.091777-9 - Procedimento Sumario - A: HAYDEE GOMIDE DE AGUIAR. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro,
DF14988E - Gustavo Lievore Polsin. R: DARCLE SOLANGE MUNIZ FREIRE ALVES. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro, DF048138 Priscila de Carvalho Brito. R: OCTAVIO MAURO MUNIZ FREIRE ALVES. Adv(s).: DF013763 - Claudia Denise Viana Ribeiro, DF031633 - Jenner
Soares Santos. Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o
recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos. Ressalto que a referida
guia deverá ser retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas". Ficam, ainda, as partes
advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do
Tribunal, conforme previsto no art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, proceda-se
conforme art. 101 do PGC. De ordem, encaminho os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h56. .
Nº 2008.01.1.091318-8 - Cumprimento de Sentenca - A: AVILA DE BESSA ADVOCACIA SC. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa, DF11724E - Jefferson Oliveira de Morais. R: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifico e dou fé que a sentença de
fls. 1313 transitou em julgado dia 25/07/2017. Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte sucumbente
intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos.
Ressalto que a referida guia deverá ser retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas".
Ficam, ainda, as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade do Tribunal, conforme previsto no art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Escoado o prazo para o recolhimento
das custas, proceda-se conforme art. 101 do PGC. De ordem, encaminho os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 13h59. .
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