TJDFT 18/08/2017 - Pág. 546 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
e pugna pela reparação dos danos morais e materiais. Prejudicial afastada. III. Demonstrada as condições da contratação e as taxas de juros
incidentes, não há violação do disposto no art. 52 do CDC. IV. Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no
contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. V. Diante da ausência de falha na prestação dos serviços deve
ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Recurso conhecido, prejudicial afastada e provido para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER
DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto
de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato n.° 00850749797, condená-la a se abster de efetuar
descontos nos proventos da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.595,91, sob o fundamento de que a
consumidora não foi claramente informada quanto aos termos do contrato firmado. Em suas razões recursais, a parte autora suscita prejudicial de
decadência do direito da parte recorrida. No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado pela parte recorrida e seus termos claramente
informados. Sustenta a inexistência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial. Preparo regular (ID 1980507e 1980508). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 1362499). É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Conheço do recurso, por estarem presente os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito que não merece prosperar. Na hipótese dos autos, a parte recorrida alega a existência
de falha na prestação dos serviços e pugna pela reparação dos danos materiais e morais, assim não há que se falar na aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 26 do CDC. Precedente: (Acórdão n.958261, 07062746020168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 10/08/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Prejudicial afastada. Passo ao mérito do recurso. A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e
o contrato aludido na inicial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). No entanto, a caracterização da relação de consumo e a existência de um contrato de
adesão não autorizam, por si, a procedência do pedido. Na hipótese dos autos, o documento colacionado sob o ID 1980488, p.1/4 mostra-se claro
no sentido de que o produto contratado pela parte recorrida se tratava de ?Cartão de Crédito Consignado Banco BMG?, o qual contempla, em
cláusula destacada, a ?Autorização para Desconto? para constituição de reserva de margem consignável ? RMC, bem como o desconto mensal
na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (Cláusula 9.1 e 9.2). Outrossim, consta que ?Estou ciente
de que o valor do saque ou das respectivas parcelas, no caso de saque parcelado, será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos
incidentes, observada a data de vencimento do cartão informada no item IV, letra ?a? deste termo e que o referido valor comprometerá o limite de
crédito disponibilizado pelo emissor para utilização do cartão. Declaro estar ciente de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na
data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, incluindo o valor do saque
ora contratado)? (cláusula 8.1). Ademais, o documento ID 1980488, p. 2 demonstra as condições da contratação e as taxas de juros incidentes,
o que atende ao disposto no art. 52 do CDC. Cumprido, portanto, o dever de informação e não evidenciada a divergência entre a intenção de
contratar e a forma contratada, pois do que consta nos autos, foi liberada uma quantia em favor da parte recorrente, para ser paga por meio de
valor a ser pago em fatura de cartão de crédito, reservado ao credor o direito de descontar diretamente na folha de benefício da parte recorrente o
valor mínimo contratado. Houve, assim, um contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito, o que não configura venda casada, porquanto
não se tratam de dois produtos distintos e vinculados, mas, diante da forma de pagamento avençada, houve uma única contratação na forma de
contrato complexo. Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer
os termos avençados pelas partes. Precedente: ?DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO CARTÃO
DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a
ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato de empréstimo. Quitação não demonstrada. O conjunto probatório
evidencia que a autora contraiu empréstimo bancário, com desconto das parcelas diretamente na fatura de seu cartão de crédito (fls. 18/22). Não
há demonstração de quitação do contrato, uma vez que a quantia depositada para pagamento antecipado das parcelas remanescentes (fl. 40) era
insuficiente para saldar a totalidade da dívida, que compreendia, além das parcelas, os demais débitos do cartão de crédito. Incabível, portanto,
a declaração de inexistência de débitos. 3 - Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais
pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de inscrição indevida ou de qualquer outra ilegalidade imputada à ré, não se acolhe o pedido
de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido,
mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em
face da concessão da gratuidade de justiça?. (Acórdão n.1000543, 20161210002178ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA
RECURSAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 268/274) Assim, diante da inexistência de ato ilícito (art. 186
e 927 do CC) não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas recolhidas e sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É como
voto. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME.
N. 0726490-42.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES. Adv(s).: DF4577300A
- ROSANE DO PERPETUO SOCORRO PINHEIRO SMITH. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2208000 - FABIO OLIVEIRA LEITE,
DF0684500A - PATRICIA LYRIO ASSREUY. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0726490-42.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES RECORRIDO(S)
DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1039556 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.086/2009. INTERSTÍCIO QUE SE INICIA COM A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais para que o tempo de curso de formação fosse contado para fins de promoção. Argumenta que
a conclusão no curso de formação é apenas uma confirmação da graduação e que a graduação de soldado é a única com interstício de 10
(dez) anos, não sendo proporcional que tais militares suportem mais o tempo de curso para serem promovidos. II. Recurso próprio, tempestivo
e com preparo regular (ID 1997233-1997236). Contrarrazões apresentadas (ID 1997238). III. A teor do disposto no art. 34 da Lei 12.086/2009, ?
para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1.ª Classe, independentemente de vagas na
graduação, o Soldado PM 2.ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório?.
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 25 do mesmo diploma legal que ?a antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato
de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato?. Conclui-se, assim, que o marco do interstício para fins de promoção
é a conclusão do Curso de Formação e não a data do ingresso na corporação. IV. Tempo de efetivo serviço e interstício de graduação têm marcos
iniciais definidos de maneira distinta na lei. A partir da data de ingresso conta-se o tempo de efetivo serviço (art. 121, caput, da Lei 7.289/84 ?
Estatuto da PMDF, verbis: Art. 121. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite
estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja
parcelado), o qual, todavia, não coincide com o interstício na graduação, que consiste no ?tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir
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