TJDFT 25/08/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 29036/94 - Diversos - A: HELDER FRANCISCO DE DEUS. Adv(s).: DF008864 - Helida Benilda de Deus. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: LUCIMAR PINHEIRO DE DEUS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 36. EXPEÇA-SE alvará, nos moldes deferidos à fl. 34,
Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 15h30. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097376-2 - Inventario - A: SILVIA HELENA LEONE POTZERNHEIM. Adv(s).: DF020352 - Luiz Eduardo Coelho Netto. R:
LUCIA MARIA LEONE POTZERNHEIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MIRIAM CRISTINA LEONE POTZERNHEIM. Adv(s).: DF020352 - Luiz
Eduardo Coelho Netto. A: FERNANDO CESAR LEONE POTZERNHEIM. Adv(s).: DF020352 - Luiz Eduardo Coelho Netto, - 20120110973762.
Dê-se vista a inventariante, pelo prazo de cinco dias, conforme requerido, devendo, na oportunidade, cumprir integralmente as determinações
precedentes. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 14h48. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.145630-6 - Arrolamento Sumario - A: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF045170 - Osmar da Silva Ribeiro. R:
RONALDO HENRIQUE GIORDANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CENY JORDONI BENEVENUTI. Adv(s).: RJ073077 - Claudio Botelho
Portugal, RJ111892 - Claudio de Queiroz Vieira. INVENTARIANTE: MARIA LUCIA MOURA. Adv(s).: RJ073077 - Claudio Botelho Portugal,
RJ120676 - Ana Paula Lana Carnevale, Proc(s).: 20676 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Antes de analisar o pedido de fls.
214/217, intime-se a inventariante a juntar CRI atualizada do imóvel, com o registro da escritura pública de fls. 37/38, e os documentos pessoais
da herdeira falecida, Erodites Giordane Moura no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 17h11. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2013.01.1.059643-6 - Inventario - A: SILVIA MARA ESTACIO MALHEIROS. Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis, DF047045 Priscilla Silva Nascimento. R: FREDERICO MAXIMO VIANA BARBEITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MADY MALHEIROS BARBEITAS.
Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis. A: FLAVIO TERRIGNO BARBEITAS. Adv(s).: DF024945 - Fernando Pereira Abreu, DF033236 Leonardo Vieira Carvalho, DF040220 - Paulo Henrique Vieira da Silva. A: ANDRE TERRIGNO BARBEITAS. Adv(s).: DF024945 - Fernando
Pereira Abreu, DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho. INTERESSADA: JOSE EVARISTO SILVA. Adv(s).: DF031822 - Paulo Henrique Ponte
de Oliveira. INTERESSADA: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF031822 - Paulo Henrique Ponte de Oliveira. A: MARLY PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF031822 - Paulo Henrique Ponte de Oliveira, - 20130110596436. Em que pese o juízo sucessório ter exaurido a sua jurisdição ao
homologar a partilha dos bens do espólio, tendo os herdeiros adquirido a qualidade de coproprietários do imóvel, intermediou a negociação acerca
da venda do bem para fins de possibilitar o pagamento do ITCMD. A inventariante ofereceu a quantia de R$60.000,00 pela fração de cada um dos
seis herdeiros. Três deles aceitaram, conforme petição de fls. 223/224. Agora, deverão os interessados, entre si, providenciar a formalização do
negócio jurídico. Para tanto, concedo o prazo de 60 dias para vir a comprovação do pagamento do ITCMD. Decorrido o prazo sem manifestação,
o processo será arquivado, podendo qualquer interessado promover o seu desarquivamento, se o caso. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017
às 16h16. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.014321-9 - Inventario - A: IRACEMA CIRINO DE SA RIBEIRO. Adv(s).: DF029938 - Pamela Martinez de Souza Lima,
DF038132 - Priscila Correa e Castro Pedroso Bento. R: ESPOLIO DE FELIPE LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Apresente a inventariante o esboço de partilha. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 17h55. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.191952-7 - Arrolamento Sumario - A: YGOR BERNARDES SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende.
R: VAINE MARIA BERNARDES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA BERNANDES SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio
de Resende. A: ANTONIO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende. EXPEÇA-SE alvará para venda e
transferência do veículo VW Santana 91/91, Placa GLJ1118/MG, pelo preço mínimo de R$2.000,00. O valor da venda deverá ser depositado na
conta judicial vinculada ao processo. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 14h04. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.178507-3 - Alvara Judicial - A: DOUGLAS LEAL DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARILDA
LEAL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MICHELLE LEAL DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
WELLINGTON LEAL DA ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o prazo de 60 (sesenta) dias para as providências dos
herdeiros perante à 27ª Vara do Juizado Especial Federal, como requerido à fl. 202. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 17h22. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
3
Nº 2015.01.1.116296-7 - Arrolamento Sumario - A: FRANCISCA LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques
Junior. R: FRANCISCO MENDES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior, Nao Consta Advogado. A: MARLENE
LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A: EIVACI LOPES DE ALENCAR SILVA. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. A: SOLANGE
LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. A: ROSEVALDO LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio
Francisco Marques Junior. A: IVETE LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. A: FRANCISCO MENDES
DE ALENCAR FILHO. Adv(s).: (.). A: ROMULO LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. A: JUSVALDO
LOPES DE ALENCAR. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. INVENTARIANTE: HUMBERTO JOSE LOPES DE ALENCAR.
Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. DECISÃO Os presentes autos tratam somente do inventário dos bens deixados por
Francisco Mendes de Alencar. Dessa forma, os herdeiros que faleceram APÓS o autor da herança devem ser representados por seus respectivos
inventariantes, caso haja inventário em curso, e os quinhões devidos a eles não podem ser recebidos diretamente por seus sucessores nestes
autos, devendo ser também objeto de partilha ou sobrepartilha. Assim, deve constar que se trata de espólio de Evaldo Lopes de Alencar,
representado por seu inventariante, e espólio de Maria das Graças Lopes de Alencar, também representado por seu inventariante. Em relação
ao herdeiro Giuseppe Lopes de Alencar, falecido ANTES do autor da herança, deve vir representado por seus herdeiros diretamente, já que se
trata de direito de representação. A viúva não participa, visto que à época da abertura da sucessão o casamento já havia sido dissolvido pela
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