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TJDFT - Edição nº 160/2017 - Página 1999

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TJDFT 25/08/2017 - Pág. 1999 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 160/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Feito com base no art. 791, III, do CPC) é equivalente ao que foi determinado na decisão agravada (arquivamento provisório do Feito). 2 #
Ausente o interesse recursal, impõe-se a negativa de seguimento ao Agrava de Instrumento, como nos artigos 527, inciso I, 557 caput, ambos
do CPC. Recurso desprovido.# (Acórdão n.912557, 20150020305103AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 344) #DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Durante a suspensão de que cuida o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não há
óbice ao envio dos autos a arquivo de caráter provisório, desde que em consonância com a estrutura organizacional do tribunal. II. O arquivamento
provisório, sem baixa na distribuição, não acarreta a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do
curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. III.
Recurso conhecido e desprovido.# (Acórdão n.893607, 20150020170397AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 242)# Nesta perspectiva, portanto, qualquer determinação de suspensão dos feitos
executivos, quer advenha de decisão das instâncias superiores, quer seja por determinação do próprio Juízo a quo, deve implicar a retirada do
feito de tramitação, uma vez que a #tramitação# se revela medida incompatível com o decreto de #suspensão#, importando pois no arquivamento
provisório (ou administrativo) do processo. Reitero que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não corre o prazo prescricional durante
o período da suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do(a) devedor(a) e consectário arquivamento temporário, a fim de não prejudicar
os interesses da parte credora (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
23/04/2015; (AgRg no AREsp 566.178/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Por essas razões e com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO o imediato arquivamento PROVISÓRIO do presente feito,
SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando SUSPENSO o curso do prazo prescricional durante o prazo máximo de 1
(um) ano a contar da presente decisão, e ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento do feito, por simples petição, tão logo
consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO desde já o
arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de ordem, a partir de quando começará a correr
novamente o prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h46. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
Nº 2017.07.1.002671-9 - Monitoria - A: PLEIADE TREINAMENTOS CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: SANDRA MARCIA CONFECCOES CALCADOS E ACESSORIOS
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, a teor do disposto no artigo 701, § 2ª, do CPC/2015.
Promova a Secretaria às anotações pertinentes. Considerando que a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação e sendo esta
revel, desnecessária a intimação para pagamento voluntário. Aplicável, portanto, a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e
de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 701, CPC/2015. Assim,
deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito, ressaltando que consoante o exposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 85/2016 que
determina que "nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença
proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe" (art. 1º), impõe-se que a tramitação da referida fase se
dê obrigatoriamente na forma eletrônica, medida que melhor atende aos interesses da Justiça e do próprio jurisdicionado, em observância aos
princípios processuais da eficiência (artigo 8º do CPC/2015) e da razoável duração do processo (art. 139, inciso II, do CPC/2015). Nesse sentido,
fica intimada a parte exequente a apresentar o pedido de cumprimento de sentença por meio do Processo Judicial Eletrônico, observando-se os
requisitos previstos no artigo 2º da aludida Portaria Conjunta n. 85/2016. O prazo para esta manifestação é de 10 (dez) dias, findo o qual, sem a
manifestação da parte exequente, presumir-se-á o seu desinteresse pelo cumprimento de sentença, o que determinará o arquivamento imediato
do presente feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h50. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.07.1.016386-9 - Monitoria - A: BELLA JOIAS LTDA EPP. Adv(s).: DF044840 - Vania Campos Sobrinho. R: EDJANE BRUNO
DURAES BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A parte ré opôs Embargos de Declaração à sentença aduzindo, em síntese,
a existência de omissão, consistente na condenação da Embargante no pagamento dos honorários advocatícios e das custas do processo,
embora tenham pedido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl.36). Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão
apontada (fls. 72-85). Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/2015. No
mérito, assiste razão à Embargante. De fato, a embargante requereu a assistência judiciária gratuita (fl.36), que compreende a isenção das
despesas processuais, em especial das custas processuais e dos honorários advocatícios (art.98, CPC/2015) Isto posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para conceder à embargante a gratuidade de justiça, determinando a suspensão da exigibilidade
do pagamento das custas processuais, dos honorários de advogado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h58. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.021331-3 - Revisional de Aluguel - A: MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio
de Freitas Moreira. R: VIA VAREJO S.A.. Adv(s).: SP247066 - Danilo Gallardo Correia. Arquivem-se os autos, nos termos do artigo 4º da Portaria
Conjunta 85 de 29 de setembro de 2016 deste Tribunal. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h16. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de
Direito .
Nº 2015.07.1.020590-9 - Monitoria - A: ODILON PEREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: VICENTE PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALQUIRIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Tendo em vista as diligências
realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas eletrônicos disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as
tentativas de localização da parte ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com
prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e
encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 14h53. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.006485-6 - Procedimento Comum - A: ATAMON MORAIS BORGES DE REZENDE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: TEIXEIRA JRBL PIRES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIME TEIXEIRA PIRES. Adv(s).:
(.). R: RENE DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF033335 - Aroldo Velozo de Carvalho Junior. R: JOSE TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 88/89, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se
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