TJDFT 04/09/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Ferreira. Custas, se houver, pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) testamenteiro(a) para
comparecer à sede deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para firmar o competente termo da execução testamentária. Em seguida, trasladese para os Autos n. 2010.01.1.212283-2 (ação de inventário e partilha), cópias desta sentença, da cédula testamentária e do termo de execução
testamentária. Finalmente, desapensem-se e arquivem-se arquivamento estes autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se o
MPDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h09. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito (2) .
Nº 2017.01.1.026109-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI. Adv(s).: DF020557 Luciana Mesquita Sabino de Freitas Cussi. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER MESQUITA SABINO DE FREITAS. Adv(s).:
DF020928 - Ariene D'arc Diniz e Amaral. R: CRISTINA RODRIGUES SABIONE FREITAS. Adv(s).: DF037191 - Fernanda Sene Domingues.
R: THAIS RODRIGUES WOLTER SABINO DE FREITAS. Adv(s).: DF037191 - Fernanda Sene Domingues. Trata-se de ação proposta por
LUCIANA MESQUITA SABINO DE FREITAS CUSSI com o objetivo de prestar contas de sua gestão como inventariante nos autos do processo
N. 8950-0/2006, relativo à sobrepartilha dos bens deixados por LUCY MESQUITA SABINO DE FREITAS. Determinada a emenda à inicial, a
requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ressalte-se que a decisão que determinou a emenda foi proferida em 20 de abril de
2017 (fl. 228), reiterada à fl. 230. De acordo com o disposto no artigo 330, inciso IV c/c 321 e seu parágrafo único, ambos do CPC, a petição
inicial será indeferida quando, após a determinação de emenda, a parte não cumprir a diligência requerida, como aconteceu no caso em exame.
Assim, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas finais pela requerente, se houver. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Transitada em julgado,
feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
31/08/2017 às 13h20. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.045840-7 - Arrolamento Sumario - A: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura
Andrade, DF044608 - Grazielle de Oliveira Rodrigues. R: IGNAURA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MONICA MARIA
DE OLIVEIRA COSTA SILVEIRA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF044608 - Grazielle de Oliveira Rodrigues. Diante da
certidão de óbito de fl. 09, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IGNAURA DE OLIVEIRA COSTA pelo rito sumário do
arrolamento. Nomeio inventariante a herdeira MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, independentemente da subscrição de termo e de prestação
de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme
artigo 660 do Código de Processo Civil. De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto
de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil. Advirto, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619
do Código de Processo Civil). A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em relação à pessoa inventariada: a) certidão
negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/
servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.df.trf1.gov.br); c) certidão dos cartórios de notas localizados no
último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) Extrato de contas bancárias em nome da falecida; e) certidão de registro imobiliário
atualizada. No mais, venha aos autos o plano de partilha dos bens, observando a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, que dispõe
que os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos
herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão
e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento;
b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de
inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o
seu valor. c)os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou
direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; e) as dívidas do espólio. DEFIRO o recolhimento
das custas ao final. No mais, esclareça a inventariante se MARILIA DE OLIVEIRA COSTA é herdeira da falecida. Em caso de ser herdeira prémorta, esclareça se deixou descendentes. Na inicial, as requerentes declaram que há um único bem a inventariar, informando o endereço de
um apartamento, contudo a CRI acostada às fls. 11/12 refere-se a uma vaga de garagem. Diante disso, esclareça a inventariante se o bem a
ser inventariado trata-se de um apartamento ou de uma vaga de garagem, devendo juntar a CRI atualizada. Por fim, verifica-se que a falecida
declarou possuir valores em instituição bancária, IR à fl. 16v. Informe a inventariante se tais valores foram sacados pela falecida, caso contrário,
deverão compor o esboço de partilha. Assim, constitui ônus da inventariante fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes
no prazo de 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h11. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.01.1.046052-3 - Inventario - A: EDSON RAMALHO HENRIQUES. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. R: JOAO
OSCAR HENRIQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVANA HENRIQUES DE AQUINO. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. A:
LORENA RAMALHO HENRIQUES. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. A: SILVANA LUCIA RIOS SAFE DE MATO. Adv(s).: GO023004
- Sandro Pereira da Silva. A: GABRIEL HENRIQUES DE AQUINO. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. A: JULIANNA HENRIQUES
DE AQUINO. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. A: P.D.A.H.. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. A: D.D.A.H.. Adv(s).:
GO023004 - Sandro Pereira da Silva. Diante da certidão de óbito de fl. 23, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO
OSCAR HENRIQUES. Nomeio inventariante o herdeiro EDSON RAMALHO HENRIQUES, que fica dispensado de firmar termo de compromisso
caso haja anuência do Ministério Público com o processamento do inventário sob o rito de arrolamento sumário. Caso contrário, expeça-se termo.
Instrua o inventariante o feito com os seguintes documentos: a) cópia do CRLV do veículo I/HYUNDAI AZERA; b) certidão negativa de ações
civis federais (www.trf1.jus.br). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, uma vez que existe interesse de incapaz. Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h12. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.01.1.127392-7 - Inventario - A: REGIA MARIA NOGUEIRA RABELO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto
de Lima. R: ANTONIO HENRIQUE MONTEIRO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA AMALIA MONTEIRO
NASCIMENTO. Adv(s).: PR016471 - Beatriz Dranka da Veiga Pessoa. DEFIRO a habititação da herdeira MARIA AMALIA MONTEIRO
NASCIMENTO. Segue consulta realizada via Bacenjud. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos pendentes: a) certidão
negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/
servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); c) certidão dos cartórios de notas localizados no
último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d)certidão de registro imobiliário atualizada; e) extrato de conta bancária; f) quando
houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste
modificação na Diretoria. g) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; h) certidão de dependentes habilitados à pensão por
morte expedida pelo INSS e/ou pelo último órgão empregador do falecido, nos termos da Lei 6.858/1980. Por fim, a inventariante deverá retificar
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