TJDFT 04/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 292, inciso V, a quantia pleiteada a título de danos morais integra a
pretensão econômica, razão pela qual influencia na distribuição do ônus da sucumbência, caso não seja acolhido o pedido em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR solidariamente as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a custearem todos os gastos referentes à internação, e eventuais
novas internações, que se façam necessárias e mantenham ativo o plano de saúde contratado da autora, EMANUELLE SALVIANO COSTA, na
condição de dependente, abarcando internações e atendimento médico necessários, em conformidade com os laudos médicos apresentados,
sob pena de multa diária, que fixo em R$ 2.000,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 24.000,00; b) CONDENAR solidariamente as requeridas,
ainda, a pagarem à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos de morais acrescida de correção monetária pelos
índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação desta sentença. Confirmo a antecipação da tutela
deferida nos autos. Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as
rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.
85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Taguatinga/DF, 1 de setembro de 2017 15:02:33.5 MARIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0704110-18.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. S. C.. Adv(s).: DF44253 - WESLLEY DE SOUZA SILVA. R: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF54787 - BEATRIZ ALVES PROCACI ERVILHA. R: QUALICORP ADMINISTRACAO
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA SILVA SALVIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704110-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMANUELLE SALVIANO COSTA RÉU: AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com
pedido de tutela provisória, proposta por EMANUELLE SALVIANO COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora PATRICIA SILVA
SALVIANO, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes
devidamente qualificadas. Alega a requerente, em suma, que foi incluída como dependente no plano de saúde oferecido pelas requeridas e
que, em 31/01/2017, migrou para outro plano, com melhores coberturas e sem novas carências, encontrando-se sem débitos. Assim, a autora
apresentou, em 13/3/2017, quadro de ?pneumonia bacteriana e bronco espasmo? associado a tosse e febre, sendo diagnosticada e internada
em unidade hospitalar específica, nos termos do laudo médico assinado pela Dra. Priscila Longoni, CRM/DF nº 18523. Entretanto, o plano
de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que existem carências contratuais a serem cumpridas. Desta forma, ante a necessidade
da internação, foi ajuizada demanda que tramita neste Juízo, sob o nº 2017.07.1.003003-7 para autorização, com urgência, da internação da
requerente, que foi deferida, em sede de tutela de urgência. Requer, em sede de tutela de urgência, nestes autos, que as requeridas arquem
com os custos da internação e mantenham ativo o plano de saúde contratado, abarcando internações e atendimento médico necessários, em
conformidade com os laudos médicos apresentados. Juntou documentos de ID Num. 6891280 - Pág. 1 a Num. 6893740 - Pág. 2, dentre os quais
laudos e relatórios médicos. Decisão de ID Num. 6919207 - Pág. 1 deferiu a gratuidade de justiça requerida e antecipou os efeitos da tutela
para o fim de determinar que as requeridas, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, arquem com os custos de novas internações que se façam necessárias e mantenham ativo o plano de saúde contratado da autora,
EMANUELLE SALVIANO COSTA, na condição de dependente, abarcando internações e atendimento médico necessários, em conformidade com
os laudos médicos apresentados. Em petição de ID Num. 7482612 - Pág. 1/2 e 7482626 - Pág. 1 a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA
DE BENEFÍCIOS S/A, noticia o cumprimento da tutela de urgência deferida. Manifestação do Ministério Público no ID Num. 8154074 - Pág. 1.
Citadas e intimadas à audiência de conciliação designada (ID nº 7261715 - Pág. 1 e 7441508 - Pág. 1), as tentativas de conciliação restaram
infrutíferas (ID Num. 8352402 - Pág. 1/2). Assim, a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação
acompanhada de documentos, IDs Num. 8251031 - Pág. 1 a Num. 8251084 - Pág. 37 por meio da qual sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade.
No mérito, asseverou, em síntese, a legalidade da exigência do cumprimento da carência prevista no contrato, ausência de ato ilícito ou de danos
morais passíveis de serem indenizados. A ré AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação acompanhada
de documentos, IDs Num. 8800393 - Pág. 1 a Num. 8801182 - Pág. 1. Alega, em suma, o cumprimento da liminar deferida, a legalidade da
exigência do cumprimento da carência prevista no contrato, a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no ID Num. 9293311 - Pág. 1 a
Num. 9293321 - Pág. 3. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo
o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de
direito, sem necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do
direito de ação passo a analisar o mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, cumpre pontuar que a matéria deve ser analisada à luz do
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo, e a
autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, as partes requeridas
subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código
de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive
no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil das partes rés.
DA PRELIMINAR- Ilegitimidade passiva Afirma a parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A que é parte ilegítima
para responder aos pedidos relacionados, uma vez que suas atribuições cingem-se à administração da apólice em questão. Nos termos do
art. 3º do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação se
traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade
pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição
inicial. Tendo o contrato sido firmado em nome da requerida, resta clara sua legitimidade passiva na demanda. Quaisquer outras considerações
quanto à sua responsabilidade são afetas ao mérito. Por essa razão, devem ser rejeitada a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, assiste
razão à requerente. O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos
colacionados nos autos. Com efeito, o cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se lícita a recusa do fornecedor em autorizar a
internação necessitada pela consumidora, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato.
Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata,
na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos
de Saúde (Lei 9.656/98). O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que assiste o paciente está bem demonstrado nos
relatórios de ID Num. 6891618 - Pág. 1, em que este acentua a necessidade da realização da internação por conta da pneumonia adquirida.
Ressalto que este laudo não foi impugnado pela requerida que deixou de demonstrar não ser emergencial o atendimento necessário. Sobre
este tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APENDICITE
AGUDA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na
relação jurídica estabelecida entre segurada e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Comprovado que não houve fraude na contratação do plano de saúde, o seguro deve cobrir os procedimentos emergenciais, sob
pena de aniquilar o próprio contrato de seguro saúde. Nessa ordem de ideias, os prazos de carência servem para evitar a surpresa da empresa
seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser
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