TJDFT 04/09/2017 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que estabelece como obrigatória a cobertura nos casos de emergência.
3. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os
seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização,
o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a
razoável. Sendo a indenização insuficiente para alcançar o caráter pedagógico buscado na condenação, impõe-se sua majoração. 4. Recurso
da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. Sentença reformada. (Acórdão n.960556, 20150111245755APC, Relator: JOSAPHA
FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 232/238). Ademais,
é cediço que as normas regulamentares contidas na Resolução nº 13 do CONSU, normalmente invocadas pelas operadoras de planos de
saúde não podem prevalecer sobre a legislação atinente à matéria, que expressamente excepciona a regra limitativa aos procedimentos de
urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas,
conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE
EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE
- DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde,
contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas
contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos
eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que
espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da
internação hospitalar dos segurados de plano de saúde veicula normas abusivas. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida
recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do
valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da
parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 10.000,00). 6. Negouse provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.912936, 20140111816413APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 527). CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM
UTI. RISCO DE MORTE. CONTRATO. PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 35C DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 13. CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - A atividade de seguro de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e pela Súmula 469 o STJ.
2 - A carência estabelecida nos contratos de plano de saúde tem a finalidade de se evitar que a seguradora seja compelida a arcar, de forma
imediata, com custos elevados, sem nada ter recebido do consumidor. Além disso, a previsão contratual da cláusula de carência está relacionada
com o princípio da boa-fé e com a própria validade do contrato. 3 - Excepcionam essa regra os procedimentos de urgência e emergência, onde
há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35C da Lei 9.656/1998. 4 - No caso concreto, o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia e internação em
leito de UTI, não se mostrando legítima a recusa da seguradora em autorizar os procedimentos solicitados, sob pena de ofensa aos princípios
da equidade e da boa-fé contratual, insertos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.905446,
20120710325249APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 341). Merece, pois, acolhimento a pretensão autoral. DO DANO MORAL Procedo
à apreciação do pedido de reparação danos morais. Presentes, na hipótese, a conduta ilícita do ofensor, o dano sofrido pela vítima e nexo de
causalidade entre esses elementos invocados. É inegável o sofrimento e a angústia da paciente segurada, a quem foi negada a autorização para
internação. Há, sim, abalo emocional pela negativa de autorização, quando o esperado seria que a seguradora oferecesse os meios rápidos e
adequados para o atendimento necessário. A propósito, colho decisão do e. TJDFT, que bem reconheceu os danos morais em caso de recusa
injustificada em procedimento de urgência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do
infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. Mesmo havendo prazo de carência, em se tratando de
situação de urgência ou emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada
pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 3. O dano moral restou caracterizado pela recusa injustificada na cobertura
da cirurgia emergencial, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente beneficiário do plano. 4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1028678, 20161010020974APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247). O quantum da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do
juiz, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pautado, ainda, pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima
(Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, sem se permitir o enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884),
mas em contrapartida sirva de fator de desestímulo à repetição do ato. Especificamente no caso, o dano repercutiu intensamente na esfera de
intimidade da autora e, por outro lado, a capacidade econômica da ré é inquestionável, dado o seu grande porte econômico. Na espécie, tenho
que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Destaco, no entanto, que
com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 292, inciso V, a quantia pleiteada a título de danos morais integra a
pretensão econômica, razão pela qual influencia na distribuição do ônus da sucumbência, caso não seja acolhido o pedido em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) CONDENAR solidariamente as rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a custearem todos os gastos referentes à internação, e eventuais
novas internações, que se façam necessárias e mantenham ativo o plano de saúde contratado da autora, EMANUELLE SALVIANO COSTA, na
condição de dependente, abarcando internações e atendimento médico necessários, em conformidade com os laudos médicos apresentados,
sob pena de multa diária, que fixo em R$ 2.000,00, limitada, por ora, ao valor de R$ 24.000,00; b) CONDENAR solidariamente as requeridas,
ainda, a pagarem à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos de morais acrescida de correção monetária pelos
índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação desta sentença. Confirmo a antecipação da tutela
deferida nos autos. Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as
rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.
85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Taguatinga/DF, 1 de setembro de 2017 15:02:33.5 MARIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705381-62.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI. Adv(s).: DF16552 - JOSE
OZISIO FERREIRA SOARES. R: SILVIO ROBERTO BUARQUE DA SILVA. R: BRASILIA NOGUEIRA DE SOUZA BUARQUE. Adv(s).: DF18640
- RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA, DF02451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705381-62.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI EXECUTADO: SILVIO ROBERTO
2018