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TJDFT - Edição nº 167/2017 - Página 521

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TJDFT 04/09/2017 - Pág. 521 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017

DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVA QUE INCUMBE AO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 5.237/2013 não foi declarada inconstitucional, mas apenas ineficaz para o exercício financeiro
no qual foi promulgada, em face da insuficiência de dotação orçamentária, porquanto não se permite a ilação, indefinidamente, de que o limite de
gastos com pessoal não tenha sido recomposto, a partir do exercício financeiro subsequente. Ademais, devem ser adotadas as providências do
art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ônus do qual o Distrito Federal não se desincumbiu. Vale notar que o relatório financeiro colacionado
pelo Distrito Federal, ID 1708320, não demonstra a insuficiência orçamentária para a concessão do reajuste, além dos mais o documento se
refere ao exercício de maio de 2015 a abril de 2016. 2. Compete ao recorrente demonstrar a ausência de dotação orçamentária, haja vista a
facilidade da produção da prova, simplesmente documental, e não ao Autor provar a existência de dotação orçamentária, pois não dispõe dos
meios para aferir a gestão fiscal. 3. Preconiza o Supremo Tribunal Federal que "a falta de autorização, nas leis orçamentárias, torna inexequível
o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n. 484-PR (RTJ
137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95)." (ADI 1428 MC, DJ 10/05/1996). 4. A aprovação da Lei permite a presunção de que houve estimativa
do impacto orçamentário e financeiro dela resultante, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em
vista que, conforme exigência do §1º do artigo 17 da LRF, quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica
na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis. 5. Por fim, a arguição genérica de afronta aos dispositivos
constitucionais indicados, sobre os quais se pede expressa manifestação (artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, inciso I, alínea ?a?, e §2º,
bem como aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, 60, §4º, incisos III e IV, e 93, inciso IX e 169, §1º, I, todos da CF/88), não tem como prosperar,
posto que desprovida de fundamentação. A princípio, todas as regras constantes dos referidos dispositivos foram observadas, sobretudo a que
prevê prévia dotação orçamentária, pois reajustes só são concedidos após a estimativa do impacto orçamentário deles decorrente. 6. RECURSO
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei 500/69. 7. A ementa servirá de Acórdão,
a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
17 de Agosto de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei
9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703791-23.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO
HENRIQUE BINICHESKI. Adv(s).: DF4214100A - MAURICIO VAZ CANABRAVA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4320800A MAYARA VALADARES SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0703791-23.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) FABIO HENRIQUE BINICHESKI e CEB
DISTRIBUICAO S.A. Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1040285 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. ICMS
NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA ? TUST E TUSD. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. 1. Ao julgar o
REsp 1.299.303-SC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor
ação declaratória cumulada com repetição de indébito, que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica. Ainda sobre o tema, em julgamento recente (AgRg, no AREsp 845353/SC, julgado em 05/04/2016), o STJ reconheceu
ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. Preliminar de
ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A fornecedora de energia repassa os valores tributários recolhidos para o consumidor final e este é, por excelência,
o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo, pois apenas intermediária entre o que recebe o tributo e quem arca com os seus custos. Preliminar
de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 960476/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento de que o ICMS só deve incidir sobre a energia efetivamente utilizada. De acordo com a súmula n. 166
do STJ, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição TUSD e
transmissão TUST. Nesses casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
afastando-se a caracterização de efetiva circulação de mercadoria. No mesmo sentido, há julgado recente do STJ (AgInt no REsp 1607266/MT,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN ? 2ª Turma - 10/11/2016), que afirma que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica ?
TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica ? TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 4. O índice de
correção previsto no art. 2º, da Lei Complementar n. 435/01, é o INPC, e deve corrigir o valor de cada pagamento indevido, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, aplicados por capitalização simples, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. 5. PRELIMINAR
REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas, em face da isenção legal. Arcará o recorrente com o
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 6. A ementa
servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Agosto de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art.
46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0703791-23.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO
HENRIQUE BINICHESKI. Adv(s).: DF4214100A - MAURICIO VAZ CANABRAVA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF4320800A MAYARA VALADARES SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0703791-23.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) FABIO HENRIQUE BINICHESKI e CEB
DISTRIBUICAO S.A. Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1040285 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. ICMS
NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA ? TUST E TUSD. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. 1. Ao julgar o
REsp 1.299.303-SC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor
ação declaratória cumulada com repetição de indébito, que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica. Ainda sobre o tema, em julgamento recente (AgRg, no AREsp 845353/SC, julgado em 05/04/2016), o STJ reconheceu
ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. Preliminar de
ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A fornecedora de energia repassa os valores tributários recolhidos para o consumidor final e este é, por excelência,
o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo, pois apenas intermediária entre o que recebe o tributo e quem arca com os seus custos. Preliminar
de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 960476/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento de que o ICMS só deve incidir sobre a energia efetivamente utilizada. De acordo com a súmula n. 166
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