TJDFT 08/09/2017 - Pág. 1069 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
23ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0710006-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: ANDERSON DE SIQUEIRA ALVES - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710006-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: ANDERSON DE SIQUEIRA ALVES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID n.
9144604 - Pág. 1. Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte
executada, esta não restou frutífera, vez que os valores encontrados são irrisórios. Dessa forma, segue minuta de desbloqueio. Com efeito, fica
a parte exequente intimada para promover o andamento do feito indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2017 00:07:20. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0723319-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIVIANE RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17387 - VINICIUS
SILVA PACHECO. R: HC INCORPORADORA S/A. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. R: ATTOS INTELIGENCIA
IMOBILIARIA S.A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723319-88.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIANE RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HC INCORPORADORA S/A, BRASILIA
PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
embargos de declaração em relação à decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença. Não há omissão a sanar. Os honorários
da fase de cumprimento de sentença foram devidamente fixados: 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído. Todavia, somente serão
devidos se não houver o pagamento voluntário. Neste sentido, o precedente seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 517 DO STJ. 1. O prazo para cumprimento da obrigação
inicia-se com a intimação do patrono do devedor para implementar a determinação judicial contida na sentença, após a devida provocação do
credor, não bastando o trânsito em julgado. 2. Não há que se falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73, quando
o devedor, dentro do prazo legal, cumpre sua obrigação, depositando integralmente o valor devido. 3. São devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). Contudo, tendo a parte, após intimada e dentro do prazo legal, depositado integralmente o
valor devido, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. 4. Apelação conhecida
e não provida." (Acórdão n.1028806, 20170110260775APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017,
Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 241-260) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro
de 2017 11:51:30. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0723856-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723856-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29
de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos
termos do art. 524 do Código do Processo Civil; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: - documentos pessoais,
se houver; - procuração outorgada pela parte executada. - certificação de publicação de pauta da sentença; Na mesma oportunidade, deverá
o autor promover o recolhimento das custas devidas à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184, § 3º do Provimento Geral
da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:00:54. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0707113-96.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIA FERRETTI SANTIAGO. Adv(s).: AC4283 - OSMAN
RODRIGUES DE SALES JUNIOR. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707113-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIA FERRETTI SANTIAGO RÉU: SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação de ID 9383505 e ss,
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada
(PARTE AUTORA) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC. Do que para
constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:27:29. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0716694-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAITE MILANI MARTIN RUBIO. Adv(s).: DF36467 WAGNER PEREIRA DA SILVA. R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: BRASAL INCORPORACOES
E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716694-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAITE MILANI MARTIN RUBIO
EXECUTADO: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE
IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação de ID 9328992 e ss, DE ORDEM, nos termos da
Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:33:05. CLOVIS INACIO
FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0723319-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIVIANE RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17387 - VINICIUS
SILVA PACHECO. R: HC INCORPORADORA S/A. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. R: ATTOS INTELIGENCIA
IMOBILIARIA S.A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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