TJDFT 27/09/2017 - Pág. 1830 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF,
15 de setembro de 2017. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700966-21.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME.
Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: JESSICA RAIANY SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0700966-21.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME RÉU: JESSICA RAIANY SANTOS COSTA SENTENÇA MARIA EDILDE GUSMÃO COUTINHO
ME ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de JESSICA SANTOS COSTA, partes já qualificadas nos autos.
Trata-se a parte autora de empresário individual, e consoante o enunciado 141 do FONAJE a microempresa e a empresa de pequeno porte
devem ser representadas - inclusive em audiência - pelo empresário individual ou sócio dirigente. Não bastasse, a própria Lei n. 9.099/95
possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto, apenas quando litigarem no pólo passivo da ação (o que não é o
caso dos autos), observe-se: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de
vínculo empregatício. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA. EMPRESÁRIA
INDIVIDUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. § 4.º DO ART. 9.º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N.º 141 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado (fls. 51-54) interposto pela parte
autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito por não ter a parte recorrida comparecido pessoalmente à audiência
de conciliação, na qual se fez representar por preposto. Em síntese, sustenta não deva prevalecer o entendimento sufragado no Enunciado n.
141 do FONAJE, porquanto não se faz obrigatório o comparecimento pessoal do empresário individual nas audiências de conciliação. II. Recurso
próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 55-58). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 66). III. Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95
que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências. O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à
regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de
carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Por se tratar de norma excepcional, deve ser
interpretada de maneira restritiva. Assim, a representação por preposto é autorizada apenas quando a pessoa jurídica ou empresário individual
figure no polo passivo. A interpretação da norma é referendada pelo Enunciado n. 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Acertada, portanto,
a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ter a parte recorrente, empresária individual, na qualidade de autora, deixado de
comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, embora se tenha feito representar por preposto. IV. Precedente: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUTORA NÃO REPRESENTADA POR SÓCIO GERENTE. ENUNCIADO N. 141
DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento, com base
no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. O d. Juízo de Primeiro Grau, aplicando o Enunciado n. 141 do Fonaje, entendeu que a autora deveria ter sido
representada na audiência de instrução e julgamento por sócio gerente. A autora interpôs recurso. Após discorrer sobre a hierarquia das normas,
defende que as partes podem ser representadas em audiência por preposto com poderes para transigir, invocando o art. 277, § 3, do Código de
Processo Civil. Alega que o referido enunciado do Fonaje não teria aplicação. Sem contrarrazões. Não assiste razão à recorrente. Não se aplica, ao
caso, o art. 277, § 3º, do Código de Processo Civil. Os Juizados Especiais compõe um microssistema próprio, cujas regras devem ser interpretadas
e aplicadas à luz de seus princípios e objetivos. Um desses é o de promover o contato direto entre as partes e as provas. A presença das partes
será exigida em vários dispositivos desse microssistema. Não se trata de formalismo, pelo contrário. Trata-se de atingir o fim maior buscado pelos
Juizados: a resolução imediata dos conflitos, seja por intermédio da conciliação, seja pela facilitação da produção de provas, em razão do contato
direto do juiz com os envolvidos, pela maior oralidade etc. Com vistas a atingir essa finalidade, é que se aplica a orientação do Enunciado n. 141 do
Fonaje. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a parte recorrente,
deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários, já que não foram apresentadas
contrarrazões. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.744387, 20130910088066ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no
DJE: 18/12/2013. Pág.: 276). Na mesma esteira de entendimento: Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA
LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 315;
Acórdão n.812673, 20130810080122ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 278; Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado
no DJE: 20/02/2015. Pág.: 315. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência
de contrarrazões. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1039544,
20161210029109ACJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE:
18/08/2017. Pág.: 524/526) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO EM
JUÍZO. EMPRESÁRIO OU SÓCIO DIGIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. 1. Acórdão
elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2. Cuida a espécie de recurso manejado contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente, microempresa,
ter sido representada na audiência de conciliação por meio de preposto. 3. Entendo que a sentença não merece reparos, isto porque, de acordo
com o Enunciado nº 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive
em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos
seus próprios fundamentos. 5. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no
DJE: 20/02/2015. Pág.: 315) A parte autora, regularmente intimada da data designada para a audiência CONCILIAÇÃO, deixou de comparecer
pessoalmente, dando causa, assim, à extinção do feito. Face às considerações retro, deixo de homologar o acordo de Id.; 9.412.865 e JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante a desídia da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, com
a condenação do mesmo em custas (§2º do artigo supra citado). Sentença registrada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. São Sebastião - DF - 15 de setembro de 2017. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700920-32.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME.
Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal
de São Sebastião Número do processo: 0700920-32.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA EGILDE GUSMAO COUTINHO - ME RÉU: MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA SENTENÇA MARIA EGILDE GUSMÃO
COUTINHO ME ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA, partes já
qualificadas nos autos. Trata-se a parte autora de empresário individual, e consoante o enunciado 141 do FONAJE a microempresa e a empresa
de pequeno porte devem ser representadas - inclusive em audiência - pelo empresário individual ou sócio dirigente. Não bastasse, a própria Lei
n. 9.099/95 possibilita a representação das pessoas jurídicas por meio de preposto, apenas quando litigarem no polo passivo da ação (o que não
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